Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas da constrição efetuada conforme Termo de Penhora às fls. 1665, bem como, fica a Executada Devedora intimada, através de seu procurador, por este ato, ainda, investido(a) aquele(a) em nome de quem está(ão) registrado(s) o(s) bem(ns) no CRI local, no cargo de depositário judicial. - Fica intimada a Exequente para que, no prazo de cinco dias, informe nos autos os endereços dos do(s) cônjuge(s) (art. 842 CPC) e de todos os credores hipotecários e com penhoras registradas nas matrículas (art. 799 CPC), para necessário intimação.
01/04/2026, 00:00
Documento (Ofício)
31/03/2026, 16:56
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:45
Ato ordinatório
30/03/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:02
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:20
Publicação
04/03/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Desp. fls. 1659/1660:"1. Reduza(m)-se a termo(s) (cf. Arts. 838 e 839, CPC) a(s) penhora(s) sobre o(s) imóvel(is) objeto da matrícula nº 8.126 do 4º CRI da comarca de Maringá/PR (cf. §1º, art. 845, CPC), intimando-se o(a) (os) (as) Devedor(a)(es), em seguida, através de seu procurador ou pessoalmente acaso não o tenha(m) (art. 841 CPC), por este ato, ainda, investido(a) aquele(a) em nome de quem está(ão) registrado(s) o(s) bem(ns) no CRI local, no cargo de depositário judicial. Efetivada a penhora, providencie a Credora a intimação do(s) cônjuge(s) (art. 842 CPC) e de todos os credores hipotecários e com penhoras registradas nas matrículas (art. 799 CPC), expedindo a escrivania a(s) certidão(ões) para averbação, na forma do do art. 844 do CPC. 2. - Em seguida, diante dos termos do acordo celebrado entre as partes, com esteio no art. 922 do CPC, suspendo o curso da 15/fevereiro/2028, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório pelo decurso do prazo de suspensão ou pela oportuna provocação da parte interessada, o que ocorrer primeiro, ciente o(a) Exequente/Credor(a)/Autor(a) desde já de que deverá providenciar o andamento da ação, na hipótese de descumprimento, independentemente de prévia provocação, sob pena de presumir-se o cumprimento que ensejará a extinção do processo. 3. - Expeça-se alvará para que o(a) credor(a) possa levantar a integralidade do valor existente na subconta. 4. - Encaminhe-se cópia deste despacho e da petição contendo os termos do acordo celebrado entre as partes para instrução do Agravo de Instrumento nº 1419849-89.2025.8.12.0000 (fls. 1.606/1.607). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem."
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:54
Ato ordinatório
02/03/2026, 13:51
Documento (Ofício)
02/03/2026, 13:48
Recebimento
23/02/2026, 14:33
Mero expediente
23/02/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:00
Provisório
18/12/2025, 17:38
Publicação
12/12/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ciente quanto ao teor do expediente retro, pertinente ao Agravo de Instrumento nº 1419849-89.2025.8.12.0000 (fls. 1.606/1.607). Já prestadas as informações requisitadas pelo juízo ad quem (cfe. fl. 1.611) e, não tendo sido, ainda, atribuído efeito suspensivo ao recurso em questão, cumpra-se a decisão atacada até ulterior determinação2.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:53
Recebimento
09/12/2025, 18:47
Mero expediente
09/12/2025, 18:47
Documento (Informações)
09/12/2025, 13:32
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:33
Publicação
02/12/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do retorno do(s) aviso(s) de recebimento de fls. 1608.
02/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 07:52
Ato ordinatório
01/12/2025, 07:46
Ato ordinatório
28/11/2025, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2025, 08:02
Documento (Ofício)
18/11/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:58
Ato ordinatório
13/11/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:31
Ato ordinatório
12/11/2025, 12:39
Publicação
06/11/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls.1574-1578: "...Nesta linha de entendimento, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC, reconheço a natureza impenhorável do valor localizado na conta de titularidade da devedora Sandra Tereza Pratti Rodrigues Ferreira junto ao Banco Bradesco S/A e determino sua imediata liberação pela instituição financeira, no prazo de vinte e quatro (24) horas (cf. Art. 854, §5º, CPC). Noutra senda, indefiro o pedido de utilização do INFOJUD, RENAJUD e demais plataformas semelhantes porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Se tanto não bastasse, a utilização do RENAJUD mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito. Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva. Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome do devedor, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquele, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do credor. Observe-se não ter a credora empreendido e não demostrar disposição de empreender nem mesmo as mais singelas diligências com o intento de localizar bens ou valores para constrição, embora perfeitamente possível e relativamente simples fazê-lo, à semelhança de buscas junto aos CRI's para localização de imóveis registrados em nome dos devedores e/ou ao DETRAN acerca da existência de veículos registrados em nome deles, sem a intervenção do juízo. Aliás, só acentua esta inércia da credora o fato da CEP (Central de Escrituras e Procurações), plataforma que dá acesso a cidadãos, advogados, empresas e credores a uma base de dados que reúne mais de 95 milhões de atos notariais, dentre os quais escrituras públicas e procurações, já estar disponível para consulta, independentemente da intervenção do juízo, e apesar desta facilidade de acesso, também não ter sido utilizada. Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, porquanto lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória. Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho. Nada mais que o interesse jurídico. Indique o(a) Exequente, em quinze (15) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução. Não sendo sido indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), desde já, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC).***Fica a executada, Sandra Tereza Pratti Rodrigues Ferreira, intimada para indicar seus dados bancários para devolução do valor que já está em subconta vinculada ao processo.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:45
Publicação
05/11/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls.580"...intimando-se o Executado(a) e Devedor(a), por seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente acaso não o(s) tenha(m), para, querendo, em cinco (05) dias, suscitar e demonstrar eventual impenhorabilidade e/ou excesso, cientificando-o, ainda, de que ao final deste prazo, não sobrevindo impugnação e/ou solucionada aquela acaso deduzida, a indisponibilidade se converterá em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a transferência do valor para a conta única do TJMS, em sub-conta vinculada a este processo."***Valores bloqueados pelo Sisbajud de R$134.957,83, excetuados os valores encontrados nas contas bancárias do executados Centro de Tratamento de Câncer de Dourados e Sandra Tereza Pratti Rodrigues Ferreira.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:47
Recebimento
04/11/2025, 14:31
Outras Decisões
04/11/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:56
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:54
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:53
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:45
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 13:02
Ato ordinatório
03/11/2025, 12:58
Ato ordinatório
03/11/2025, 12:18
Ato ordinatório
03/11/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:10
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 11:10
Ato ordinatório
03/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:05
Publicação
13/08/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/08/2025, 10:19
Documento (Ofício)
01/08/2025, 14:18
Recebimento
21/07/2025, 14:36
Mero expediente
21/07/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:32
Publicação
03/07/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Documento (Ofício)
02/07/2025, 13:53
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:48
Recebimento
27/06/2025, 14:40
Mero expediente
27/06/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 10:10
Documento (Ofício)
16/06/2025, 15:41
Publicação
03/06/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fernando Descio Telles (OAB 197235/SP), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS), Lucas Fernando Silva (OAB 375722/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP), Pedro Henrique Souza (OAB 39933/PR), Paulo Cesar Nunes da Silva (OAB 12293/MS), Fernando Luchetti Fenerichi (OAB 39726/PR), Antônio Bezerra Lima (OAB 208739/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), Mauro Alonso Rodrigues (OAB 1613/MS), Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS) Processo 0800347-23.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Sicoob Uni Sul MS - Exectdo: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/s - Epp, Sandra Regina Magalhães Rocha Silva, Roberto de Arruda Almeida, José Octávio Haggi Rodrigues Ferreira, David Rodrigues Infante Vieira, Mario Eduardo Rocha Silva, Raqueline Capuci Martins Infante Vieira, Sandra Tereza Pratti Rodrigues Ferreira - Independente da prévia manifestação da parte adversa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não tendo sido, até então, atribuído efeito suspensivo ao recurso em questão, cumpra-se integralmente a decisão atacada. Intimem-se. A seu tempo retornem.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:47
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:59
Recebimento
20/05/2025, 14:34
Mero expediente
20/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:47
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:01
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:34
Publicação
15/04/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fernando Descio Telles (OAB 197235/SP), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS), Lucas Fernando Silva (OAB 375722/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP), Pedro Henrique Souza (OAB 39933/PR), Paulo Cesar Nunes da Silva (OAB 12293/MS), Fernando Luchetti Fenerichi (OAB 39726/PR), Antônio Bezerra Lima (OAB 208739/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), Mauro Alonso Rodrigues (OAB 1613/MS), Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS) Processo 0800347-23.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Sicoob Uni Sul MS - Exectdo: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/s - Epp, Sandra Regina Magalhães Rocha Silva, Roberto de Arruda Almeida, José Octávio Haggi Rodrigues Ferreira - Decisão interlocutória de fls. 1500/1503:"Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Intimem-se."
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:14
Recebimento
07/04/2025, 15:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 13:42
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 14:03
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:49
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:00
Publicação
25/03/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Descio Telles (OAB 197235/SP), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS), Lucas Fernando Silva (OAB 375722/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP), Pedro Henrique Souza (OAB 39933/PR), Paulo Cesar Nunes da Silva (OAB 12293/MS), Fernando Luchetti Fenerichi (OAB 39726/PR), Antônio Bezerra Lima (OAB 208739/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), Mauro Alonso Rodrigues (OAB 1613/MS), Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS) Processo 0800347-23.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Sicoob Uni Sul MS - Exectdo: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/s - Epp, Sandra Regina Magalhães Rocha Silva, Roberto de Arruda Almeida, José Octávio Haggi Rodrigues Ferreira, Raqueline Capuci Martins Infante Vieira, Mario Eduardo Rocha Silva, David Rodrigues Infante Vieira, Sandra Tereza Pratti Rodrigues Ferreira - Desp. fls. 1175/1181:"Nesta linha de entendimento, com fundamento no art. 833, inciso IX, do CPC: i) reconheço a natureza impenhorável dos R$ 143.317,17 (fl. 957), bloqueados em 13/fevereiro/2025 (fls. 863/864) na conta bancária de titularidade do Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/s - Epp, junto à Caixa Econômica Federal S/A, e determino sua imediata liberação pela instituição financeira, no prazo de vinte e quatro (24) horas (cf. Art. 854, §4º, CPC); ii) rejeito a alegação de impenhorabilidade dos R$ 12.768,78 (fl. 684) em 8/janeiro/2025 (fl. 591) localizados na mesma conta corrente de titularidade do Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/s - Epp e determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo, devendo, a instituição financeira, no prazo de vinte e quatro (24) horas, transferi-los para sub-conta vinculada a este processo (cf. Art. 854, §5º, CPC); Feita a transferência, expeça-se alvará para que o(a) credor(a) possa fazer o levantamento da integralidade do valor penhorado e intime-se-o(a) para que, no prazo de quinze (15) dias, manifeste-se sobre a existência de saldo remanescente, indicando outros bens ou valores para satisfação obrigação, sob pena de suspensão do curso da ação. iii) outrossim, intimem-se os demais executados sobre os demais bloqueios de valores realizados; iv) para, querendo, manifestar-se sobre a impenhorabilidade suscitada pela executada Sandra Tereza Pratti Rodrigues Ferreira concedo a exequente o prazo de cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem." - Fica(m) intimado(s) o(s) Executado(s) para informar(em) os dados bancários para liberação do valor impenhorável.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:41
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:33
Recebimento
19/03/2025, 08:39
Outras Decisões
19/03/2025, 08:39
Publicação
19/03/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Fernando Descio Telles (OAB 197235/SP), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS), Lucas Fernando Silva (OAB 375722/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP), Pedro Henrique Souza (OAB 39933/PR), Paulo Cesar Nunes da Silva (OAB 12293/MS), Fernando Luchetti Fenerichi (OAB 39726/PR), Antônio Bezerra Lima (OAB 208739/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), Mauro Alonso Rodrigues (OAB 1613/MS), Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS) Processo 0800347-23.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Sicoob Uni Sul MS - Exectdo: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/s - Epp, Sandra Regina Magalhães Rocha Silva, Roberto de Arruda Almeida, José Octávio Haggi Rodrigues Ferreira, David Rodrigues Infante Vieira, Mario Eduardo Rocha Silva, Raqueline Capuci Martins Infante Vieira, Sandra Tereza Pratti Rodrigues Ferreira - Desp. fls. 165:"... CUMPRA-SE A DECISÃO ANTERIOR. INTIMEM-SE."
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 13:45
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 14:30
Recebimento
13/03/2025, 13:55
Mero expediente
13/03/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 01:34
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:03
Ato ordinatório
12/03/2025, 17:49
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:45
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:45
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:44
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:43
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:42
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:42
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:41
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:40
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:39
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:39
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:05
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:04
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:03
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:03
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:02
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:02
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:30
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:54
Publicação
21/02/2025, 02:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:41
Recebimento
14/02/2025, 15:15
Mero expediente
14/02/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:03
Recebimento
11/02/2025, 14:32
Mero expediente
11/02/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:34
Publicação
17/01/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Descio Telles (OAB 197235/SP), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS), Lucas Fernando Silva (OAB 375722/SP), Lincon Thomann (OAB 260770/SP), Pedro Henrique Souza (OAB 39933/PR), Paulo Cesar Nunes da Silva (OAB 12293/MS), Fernando Luchetti Fenerichi (OAB 39726/PR), Antônio Bezerra Lima (OAB 208739/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), Mauro Alonso Rodrigues (OAB 1613/MS), Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS) Processo 0800347-23.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Sicoob Uni Sul MS - Exectdo: Centro de Tratamento de Câncer de Dourados S/s - Epp, Sandra Regina Magalhães Rocha Silva, Roberto de Arruda Almeida, José Octávio Haggi Rodrigues Ferreira - Para, querendo, manifestar-se sobre a impenhorabilidade suscitada (fls. 580/588) e documentos (fls. 589/656), concedo a(o) Credor(a) o prazo de cinco (05) dias. Intimem-se. A seu tempo retornem.