Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Havendo expressa concordância da parte devedora em relação aos valores devidos, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Para tanto, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte executada, no importe de R$60.616,35 (sessenta mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos). 2. Sucumbente, a parte impugnada/exequente responderá por eventuais despesas e custas processuais finais. Com fundamento no artigo 85, caput, § 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada, ficando, contudo a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3. Preclusa esta decisão, proceda-se da seguinte forma: 3.1: em relação ao valor principal proceda-se na forma do artigo 535,§ 3º, I, do CPC, expedindo-se ofício requisitório de Precatório Orçamentário ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; atentando-se para os honorários contratuais a serem eventualmente destacados do principal por ocasião do pagamento em conjunto (conforme Ofício Circular 150.733.075.0001/2017, de 15/02/2017 da juíza gestora de precatórios do TJMS), caso assim seja requerido com a apresentação do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, até que ocorra a expedição do expediente. 3.2: em relação à verba honorária sucumbencial, proceda-se na forma do artigo 535,§ 3º, II, do CPC, expedindo-se ofício requisitório de obrigação de Pequeno Valor (ROPV). 4. Realizado o cadastramento da requisição de Pequeno Valor, INTIME-SE o credor para que efetue o cadastro de seus dados bancários no sítio eletrônico deste Tribunal, a fim de que possam os valores serem transferidos aos beneficiários. 5. Ultimadas tais providências, AGUARDE-SE em arquivo provisório a comunicação do pagamento. 6. Comunicado nos autos cada um dos pagamentos, JUNTE-SE extrato da subconta e voltem conclusos. Intimem-se.