Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença:
Diante do exposto, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, apenas para esclarecer que a sentença de fls. 447/452 possui eficácia ex nunc, não gerando efeitos financeiros pretéritos, remuneração retroativa, posse retroativa, indenização ou vantagens funcionais/administrativas referentes a período anterior. Fica mantida, em todos os demais termos, a sentença embargada, especialmente quanto à declaração de nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na Fase III Exame de Saúde por baixa estatura, bem como quanto à obrigação de o Estado oportunizar a realização do TAF e, em caso de aprovação nas etapas subsequentes, assegurar sua participação em curso de formação futuro correspondente ao cargo pretendido. Rejeita-se o pedido de intimação para confirmação de interesse no cumprimento do julgado, porquanto tal providência não se insere nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e, ademais, já houve manifestação expressa às fls. 464/465 reafirmando o interesse no prosseguimento da demanda. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. Publique-se, complementando o registro, intimem-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.