Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2026, 17:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2026, 17:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2026, 17:02
Ato ordinatório
26/05/2026, 17:02
Ato ordinatório
22/05/2026, 18:58
Ato ordinatório
11/05/2026, 10:02
Publicação
11/05/2026, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista dos autos e intimação para requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 07:45
Ato ordinatório
07/05/2026, 10:01
Reativação
31/03/2026, 11:34
Reativação
31/03/2026, 11:34
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206239/MS (2025/0112684-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
FERNANDA CAROLINA RIBEIRO DO VALLE - PR056485
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644
AGRAVADO: NATANNAEL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206239/MS (2025/0112684-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
FERNANDA CAROLINA RIBEIRO DO VALLE - PR056485
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644
AGRAVADO: NATANNAEL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista dos autos e intimação para requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 07:45
Ato ordinatório
07/05/2026, 10:01
Reativação
31/03/2026, 11:34
Reativação
31/03/2026, 11:34
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206239/MS (2025/0112684-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
FERNANDA CAROLINA RIBEIRO DO VALLE - PR056485
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644
AGRAVADO: NATANNAEL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206239/MS (2025/0112684-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
FERNANDA CAROLINA RIBEIRO DO VALLE - PR056485
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644
AGRAVADO: NATANNAEL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206239/MS (2025/0112684-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NATANNAEL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
FERNANDA CAROLINA RIBEIRO DO VALLE - PR056485
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206239/MS (2025/0112684-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
FERNANDA CAROLINA RIBEIRO DO VALLE - PR056485
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644
RECORRIDO: NATANNAEL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S/A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 1.379): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE – DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (a) o autor faz jus à indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente, (b) há abusividade na cláusula que exclui da cobertura a lesão por doença do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional. Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado e não sendo da seguradora o dever de informação, bem como em havendo documento assinado pela autora, a qual era gerente do banco, não é possível impor às requeridas o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Os seguidos embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram parcialmente acolhidos, nos termos das ementas dos julgados a seguir transcritas: (fls. 112-113, e-STJ grifou-se): DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES - PARCIALMENTE VERIFICADAS. MATÉRIAS OBJETO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária proporcional à incapacidade sofrida pelo segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão no julgado, bem como prequestionar a matéria devolvida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5. Presente a omissão no tocante ao índice de atualização monetária, ao termo inicial deste, bem como a responsabilidade das cosseguradas, cabível a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 6. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente acolhido. (fls. 1161, e-STJ - grifou-se): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE - EXISTENTE EM PARTE. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DATA DA RENOVAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas seguradoras requeridas em face de acórdão que acolheu em parte anteriores embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de omissão e/ou obscuridade no acórdão embargado com relação ao termo inicial da atualização monetária e índice aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. No caso, presente a omissão alegada, pois embora aplicável a Súmula 632/STJ, que prevê a atualização monetária a partir da data da contratação, em caso de sucessivas renovações do seguro, referido termo deve ser da data da última renovação vigente ao tempo do sinistro. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente acolhido. Nas razões do apelo extremo (fls. 972-1004, e-STJ), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos: (a) 757 e 760 do CC, haja visa o Tribunal a quo ter condenado a seguradora recorrente ao pagamento de indenização parcial por acidente, equiparando a doença ocupacional a acidente pessoal, para fins trabalhistas, considerando abusiva a cláusula de exclusão do referido risco (doença) da apólice de seguro; e (b) 406 do CC, ao determinar que o valor a ser indenizado seja corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a vigência do ultimo certificado, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sustenta, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, pois a invalidez acometida pelo Recorrido, mesmo que decorra de doença ocupacional, não pode ser equiparada a acidente para fins securitários, devendo o contrato de seguro ser interpretado de maneira restritiva. Subsidiariamente, defende a aplicação da taxa legal (SELIC) a partir da citação para a correção monetária do valor da indenização. Afirma haver total distinção entre a legislação que estabelece incapacidade militar, trabalhista ou previdenciária e as normas securitárias preconizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para caracterização de IFPD ou IPA. Acrescenta inexistir abusividade na cláusula de exclusão das doenças ocupacionais da cobertura por acidente. Contrarrazões ofertadas às fls. 1.022-1.037, e-STJ, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.040-1.045, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte Superior. É o relatório. Decido. 1. Com relação à indenização securitária, o Tribunal de origem reconheceu ser devido o pagamento do benefício proporcionalmente à lesão ocorrida no segurado, considerando comprovada a incapacidade parcial e permanente por acidente, sob o fundamento de equiparação da Doença ocupacional à acidente e abusividade da cláusula de exclusão de doença ocupacional da cobertura por acidente, consoante se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido: Do voto do Relator (fls. 946-955, e-STJ - grifou-se) Mérito Diante da doença ocupacional, desenvolvida em decorrência das atividades realizadas, equipara-se a acidente de trabalho. Essa é a redação do art. 2º da Lei 6.367/76 e também do art. 20, incisos I e II, da Lei 8.213/91: (...) De acordo com o laudo pericial (às fls. 724/745), trata-se de uma relação de concausalidade, tendo em vista etiologia crônico-degenerativa/inflamatória das articulações: DIAGNÓSTICOS: CID-10: S83 – Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho (PRÉVIO). CID-10: M23 Transtornos internos dos joelhos (artropatias). CID-10: M17 Gonartrose (artrose do joelho). 2. Pode-se afirmar que a atividade militar (no qual consiste em participar de missões, carregar mochilas, armamentos e mantimentos pesados, corridas, marchas, formaturas, teste de aptidão física, teste físico militar), DESENCADEOU as patologias que o autor apresentou nos membros inferiores? R: Não constatado/comprovado objetivamente. Não se trata de causa única, tendo em vista etiologia crônico-degenerativa/inflamatória das articulações. Logo, tendo em vista histórico do paciente, documentação apresentada e exame físico, foi constatada/comprovada perda/redução/limitação funcional parcial e permanente de grau leve (25%) em joelho esquerdo e direito devido doenças de etiologia crônico-degenerativas e inflamatórias das articulações. Não constatada incapacidade total para o trabalho.. Aniquilose parcial dos joelhos direito e esquerdo [bilateral] = grau leve (25%). Convém manutenção do tratamento proposto para controle das queixas álgicas e melhora da qualidade de vida do periciado. Não há incapacidade total ao trabalho, podendo permanecer em suas atividades habituais. A doença pode representar redução da capacidade laborativa para realizar esforços físicos intensos - marchas prolongadas, treinamentos físicos militares extenuantes ou atividades de alto impacto com membros inferiores. Pode permanecer executando atividade física diária, bem como fortalecimento articular, orientado por equipe assistente. (...) Sendo assim, a apelante apresenta sim comprometimento físico de caráter incapacitante e permanente em razão de suas sequelas, pois, se as lesões estão consolidadas, ou seja, sem possibilidade de recuperação, de que modo seria possível afirmar que não há nenhum comprometimento físico? (...) Ademais, é cediço que a lesão por esforços repetitivos, que acomete o apelado, equipara-se à acidente de trabalho. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: (...) Com isso, conforme tem decidido essa Corte de Justiça, a lesão ocorrida no local de trabalho equipara-se a acidente de trabalho, de modo que havendo previsão no contrato de seguro de cobertura para riscos decorrentes de acidente e existindo demonstração da invalidez permanente para a atividade laborativa, devida é a indenização ao segurado. O princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado, face à observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e função social do contrato, bem como em observância ao disposto no inciso IV, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula contratual que exclui responsabilidade da seguradora por doença ocupacional, já que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada: (...) Nesse passo, reputo que a autor faz jus à indenização prevista na apólice para o caso de invalidez permanente por acidente. (...) A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a análise do contrato em questão deverá observar os direitos e princípios norteadores da relação consumerista, dentre eles, o da proteção contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços contratados, a facilitação da defesa dos interesses do consumidor e a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. (...) O contrato de seguro em questão é especialmente voltado ao atendimento das necessidades dos segurados-empregados da empresa que contratou o seguro em grupo para promover melhorias nas suas qualidade de vida. Não se trata de uma contratação de seguro por particular, mas de seguro de vida em grupo, com os quais a parte requerida assumiu o risco do pagamento de indenização. Outrossim, artigo 799 do Código Civil prevê "o segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem". Em suma, trata-se de contrato de seguro, cujo pagamento será devido quando comprovada a invalidez em decorrência de acidente ou doença, cujos riscos foram assumidos voluntariamente pela seguradora. O contrato de seguro, mediante o pagamento do prêmio, obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, sendo que tal avença prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro (arts. 757 e 758 do Código Civil). De fato, a falta de ciência inequívoca acerca da tabela e as cláusulas restritivas não tem o condão de afastar a utilização da mesma conforme restou decidido pela instância superior. Em relação ao dever de informação na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), sedimentou o entendimento que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. (...) Decidiu o STJ que, a obrigação de informar sobre cláusula de seguro coletivo de vida é da empresa, decide STJ. No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. (...) Logo, não sendo da seguradora a obrigação de informar previamente ao segurado as condições gerais da avença, deve prevalecer as regras limitativas e restritivas previstas no contrato entabulado, portanto, é legítima a aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a qual indica, em cada caso, o quantum indenizável segundo a extensão da lesão sofrida, inexistindo abusividade ou ilegalidade, tampouco ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, uma vez que ausente qualquer vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. Nessa ordem de ideias, demonstrada a invalidez permanente proveniente de doença, o segurado faz jus ao recebimento do valor previsto na apólice para o respectivo sinistro, de acordo com o grau de sua invalidez, portanto, a controvérsia relativa ao quantum indenizatório deve ser dirimida à luz do contrato e em consonância com a perícia médica realizada. Portanto, seria perfeitamente aplicável ao caso a tabela da SUSEP para o caso de gradação da lesão. No entanto, ao caso concreto, o laudo pericial apontou que a autora apresenta CID-10: S83 – Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho (PRÉVIO). CID-10: M23 Transtornos internos dos joelhos (artropatias). CID-10: M17 Gonartrose (artrose do joelho), os quais possuem nexo de causalidade com os exercícios laborados durante sua permanência no exército. Ademais, como já mencionado anteriormente sobre as incongruências do referido parecer médico, conclui-se que a autora detém um quadro de redução de capacidade permanente que lhe incapacita de realizar determinadas atividades relativas ao seu emprego. Com os acréscimos do voto divergente (fls. 960-955, e-STJ - grifou-se): Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão e divirjo do nobre Relator apenas no tocante à quantificação da indenização. Isso porque, o entendimento que vem prevalecendo é o de que o segurado não faz jus ao recebimento do valor integral do capital segurado quando há expressa previsão de que, no caso de acometimento de lesão parcial e permanente do beneficiário, o capital segurado será proporcional à lesão sofrida. (...) Com relação ao tema, este julgador possui entendimento de que, se na apólice ou no certificado individual do seguro houver previsão de que a indenização por invalidez parcial permanente será de "até" o valor estabelecido para o capital segurado, será devido pela seguradora o pagamento da indenização proporcional ao grau da lesão. (...) No caso, o certificado individual de seguro de vida em grupo referente à apólice n. 9304529, prevê as coberturas, bem como o valor máximo do capital segurado. (...) Por mais que o segurado não tenha ciência da cláusula de limitação, aplicar a integralidade do valor no seu caso, com base apenas na interpretação favorável ao consumidor prevista no CDC, seria entendimento desproporcional que configuraria enriquecimento ilícito. Haja vista que a regra em casos de invalidez parcial é que o benefício seja recebido proporcionalmente a lesão ocorrida no segurado, conforme preconiza o art. 944 do CC. Entender de forma diversa, seria contrariar o ordenamento jurídico e a boa-fé contratual em detrimento de apenas um individuo. No laudo médico pericial de f. 724-745, restou apontada a incapacidade parcial e permanente em ambos os joelhos do requerente. (...) Aplicando-se a regra de gradação prevista na tabela disposta no contrato (f. 353-361), tem-se o percentual de 20% sobre o capital segurado para um dos joelhos. (...) Assim, levando-se em consideração o percentual de 25% apurado na perícia, o percentual de 20% para anquilose total de um dos joelhos (tabela SUSEP), e o capital segurado de R$ 141.998,12, tem-se a indenização devida de R$ 7.099,90, para cada joelho, cuja soma resulta em R$ 14.199,80. Conclusão Diante do exposto, divirjo em parte do nobre relator para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Natannael de Souza Carvalho e condenar a requerida Mapfre Vida S/A ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 14.199,80, referente à apólice de seguro n. 9304529. É como voto. Verifica-se, no entanto, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que, "nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). Nesse sentido, são os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)[grifou-se] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, nem sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 3. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.975/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)[grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. [...]. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)[grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura de invalidez de causa laboral. 2. Conforme constou no acórdão recorrido, a apólice de seguro previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente - IPA, havendo exclusão expressa de cobertura para "doenças profissionais", também cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionada à perda da existência independente do segurado. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 4. Segundo entendimento consolidado pelo rito dos recursos repetitivos, "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema n. 1.068/STJ). 5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)[grifou-se] Outrossim, "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que foi cumprido o dever de informação ao consumidor e de que a doença ocupacional não se enquadra como acidente de trabalho, sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Não se mostra razoável adotar a orientação do STJ, de que os microtraumas sofridos por operário por esforços repetitivos no ambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, quando houver cláusula contratual excluindo expressamente tal possibilidade e prevendo cobertura específica para invalidez decorrente de doença. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)[grifou-se] Desse modo, é impositivo o provimento do recurso especial no tópico, a fim de afastar o direito ao recebimento de indenização securitária. Resta, portanto, prejudicada a análise da questão referente à correção monetária do quantum indenizatório. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a inexistência do dever à indenização securitária e, por consequência, a improcedência do pedido. Prejudicada a análise da questão referente à correção monetária do quantum indenizatório. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, no valor arbitrado pelas instâncias originárias, observando-se eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
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Intimação
REsp 2206239/MS (2025/0112684-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
FERNANDA CAROLINA RIBEIRO DO VALLE - PR056485
ELISETE APARECIDADA OLIVEIRA - MS016644
RECORRIDO: NATANNAEL DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Recorrido: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS)
Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira
Recurso Especial nº 0825010-78.2015.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Mapfre Vida S/A.
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Recorrido: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS)
Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0825010-78.2015.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Recorrido: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS)
Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0825010-78.2015.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE - EXISTENTE EM PARTE. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DATA DA RENOVAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas seguradoras requeridas em face de acórdão que acolheu em parte anteriores embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de omissão e/ou obscuridade no acórdão embargado com relação ao termo inicial da atualização monetária e índice aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. No caso, presente a omissão alegada, pois embora aplicável a Súmula 632/STJ, que prevê a atualização monetária a partir da data da contratação, em caso de sucessivas renovações do seguro, referido termo deve ser da data da última renovação vigente ao tempo do sinistro. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0825010-78.2015.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0825010-78.2015.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a):
26/11/2024, 00:00
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Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0825010-78.2015.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
08/11/2024, 00:00
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Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0825010-78.2015.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
08/11/2024, 00:00
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Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0825010-78.2015.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
08/11/2024, 00:00
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Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0825010-78.2015.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
08/11/2024, 00:00
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Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0825010-78.2015.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
08/11/2024, 00:00
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DECISÃO
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Embargante: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Embargado: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Embargado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Recurso da seguradora Mapfre Vida S/A: Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES - PARCIALMENTE VERIFICADAS. MATÉRIAS OBJETO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária proporcional à incapacidade sofrida pelo segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão no julgado, bem como prequestionar a matéria devolvida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5. Presente a omissão no tocante ao índice de atualização monetária, ao termo inicial deste, bem como a responsabilidade das cosseguradas, cabível a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 6. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente acolhido. Recurso do autor Natannael de Souza Carvalho: Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária proporcional à incapacidade sofrida pelo segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Presente a omissão no tocante ao índice de atualização monetária e ao termo inicial deste, cabível a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0825010-78.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte, ambos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator..
30/10/2024, 00:00
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Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Embargante: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Embargado: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Embargado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0825010-78.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a):
25/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Embargante: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Embargado: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Embargado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação dos embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos adversos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0825010-78.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
14/10/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Embargante: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Embargado: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Embargado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0825010-78.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernanda Carolina Ribeiro do Valle (OAB: 56485/PR)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (a) o autor faz jus à indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente, (b) há abusividade na cláusula que exclui da cobertura a lesão por doença do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional. Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado e não sendo da seguradora o dever de informação, bem como em havendo documento assinado pela autora, a qual era gerente do banco, não é possível impor às requeridas o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825010-78.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE NATANAEL, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR E O 2º VOGAL QUE DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Natannael de Souza Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0825010-78.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski