Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Bonito Proc. Município: Luiz Cláudio Neto Palermo (OAB: 17139/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Romão Avila Milhan Junior
Interessado: José Bonifácio Ferreira de Miranda Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS)
Interessado: Fábio Freitas Falcão Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) Interessada: Rosane Faustine Silveira Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS)
Interessado: Desembargadores Membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso extraordinário, no qual se discutia a possibilidade de controle incidental de constitucionalidade de lei municipal em ação civil pública, sob alegação de inadequação da via eleita pelo Ministério Público Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissão do recurso extraordinário foi proferida com base no art. 1.030, V, do CPC, hipótese em que o ordenamento jurídico prevê como recurso cabível o agravo em recurso extraordinário dirigido ao tribunal superior, nos termos do art. 1.030, § 1º, c/c art. 1.042 do CPC. 4. O agravo interno é cabível apenas contra decisões fundadas nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, conforme expressa previsão do § 2º do mesmo dispositivo, não se aplicando à hipótese dos autos. 5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul veda a interposição de agravo interno na fase de admissibilidade de recurso extraordinário, ressalvada apenas a exceção prevista no art. 1.030, § 2º, do CPC. 6. A interposição de agravo interno em substituição ao agravo em recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal dispensa a prévia intimação da parte para manifestação, por se tratar de vício insanável, não havendo violação aos arts. 9º, 10 e 932, parágrafo único, do CPC, nem configuração de decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo cabível exclusivamente o agravo em recurso extraordinário dirigido ao tribunal superior. 2. A interposição de recurso manifestamente inadequado contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal não exige prévia intimação da parte, não caracterizando decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V e §§ 1º e 2º; 1.042; 1.021; 932, parágrafo único; 9º; 10; Regimento Interno do TJMS, art. 583. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.682.985/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.04.2025; STJ, AREsp nº 2.637.217/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.828.104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.12.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0900041-52.2017.8.12.0028/50002 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do agravo interno, nos termos do voto do relator..