Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - A parte exequente requereu a penhora de 50% dos bens da cônjuge do executado, em virtude de que o casamento entre eles celebrado se deu pelo regime parcial de bens (p. 302/304). Pois bem. O art. 1.658 do CC dispõe que no regime de comunhão parcial, via de regra, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. O art. 790, inc. IV, do CPC, por sua vez, estabelece que os bens do cônjuge são sujeitos à execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; A jurisprudência, consoante as previsões legais acima citadas, admite a penhora de bens do cônjuge da parte executada para solvência do crédito exequendo, ressalvando-se o direito da reserva da meação. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE BUSCA E PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Nos termos do art. 1.658, do CC c/c art. 790, IV, do CPC, em se tratando de casamento no regime de comunhão parcial de bens, é possível a realização de pesquisas e penhora de bens, adquiridos na constância do casamento, em nome do cônjuge do devedor executado para a solvência do crédito exequendo, ressalvando-se o direito de reserva da meação. Entendimento deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51304392220228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Desse modo, tem-se por pertinente o pedido de constrição da metade dos bens pertencentes ao cônjuge do executado, diante da certidão de casamento de p. 305, dando conta do regime de comunhão parcial de bens desde o ano de 2000 (data do matrimônio), anterior da contração da dívida. Com isso: DEFIRO a penhora do automóvel FORD/FIESTA HA 1.6 L SE A de cor BRANCA, de placas AYV2415 ano 2014, em nome da cônjuge do executado (p. 306), restando preservada, no entanto, sua meação. À serventia para que proceda conforme o tópico 6 desta decisão. DEFIRO o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) da cônjuge do executado, Lucimara de Lima Silva Sanabria, conforme requerido pelo exequente, no valor integral da dívida, sem prejuízo dos direitos à meação, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, por meio da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, em virtude do Ofício nº 1/2025/NUPEJUD-TJMS, o qual comunica o encerramento da teimosinha no ano de 2025 no dia 01/12/2025. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1 - Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2 - Em sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3 - Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, ou seja, menos que 5% (cinco por cento) do valor do crédito, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação da parte exequente que, contudo, deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, retornem os autos conclusos para liberação de 50%. Intime-se. Cumpra-se.