Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à monitória, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR o excesso na cobrança promovida pelo autor/embargado; b) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 116.413,09 (cento e dezesseis mil quatrocentos e treze reais e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Fica mantida a multa moratória de 2% (dois por cento), que deverá incidir uma única vez sobre o valor principal do débito na data do vencimento.Diante da sucumbência recíproca, porém em maior parte do autor/embargado, que decaiu da parcela mais significativa de sua pretensão, condeno-o ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor aqui constituído), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Condeno o réu/embargante ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (o débito constituído nesta sentença), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para efetuar o cumprimento do julgado, sob pena de acréscimo da multa prevista no art. 523, §§ 1° e 2°, do CPC. Não havendo pagamento, proceda a serventia à evolução de classe para cumprimento de sentença. Ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório/CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Desde já, havendo pedido, homologo a renúncia do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.