Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. Isso porque a restrição de crédito do devedor pode ser obtida independentemente desta execução e de qualquer intervenção do Poder Judiciário, mediante o protesto do título executivo extrajudicial ou judicial, providência que está à disposição do exequente. Defiro a pesquisa pelo sistema RENAJUD, eis que busca simplesmente agilizar o trâmite processual, visando a efetividade e celeridade do processo. Desta feita, proceda-se a consulta via RENAJUD, em nome da parte executada. Junte-se os detalhamentos do sistema. Exitosa a consulta, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada da penhora realizada. Consigno que não será deferida a penhora se o veículoencontrado estiver alienado fiduciariamente ou se não for localizado para ser removido. Na última hipótese, faz-se necessário o interessado comprovar a localização do veículo, caso contrário não será autorizada a busca do bem. Se acaso infrutífera a busca de bens junto ao sistema RENAJUD, defiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD, eis que, em que pese tratar-se de medida excepcional no ordenamento jurídico, o exequente esgotou todos os meios para obter informações. Logo, AUTORIZO a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado, via INFOJUD, para localização de bens passíveis de penhora. Junte-se os detalhamentos. Encontrado bens, as peças solicitadas deverão ser juntadas sob SIGILO, com a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias. Com o resultado da pesquisa, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bem passível de penhora, com menção do local em que poderá ser encontrado. Se infrutífera a busca nos sistemas RENAJUD e INFFOJUD, determino o bloqueio on-line pelo Sisbajud, haja vista o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC, e a utilização da repetição programada teimosinha, até que o valor da dívida seja constritado integralmente ou decorra o prazo máximo de 30 dias, lapso temporal em que o feito deverá permanecer em cartório. [...]