LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME
OAB/MS 844·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
02/06/2026, 10:56
Publicação
20/05/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Determino o arquivamento dos autos. Às providências e intimações necessárias.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 07:30
Ato ordinatório
18/05/2026, 16:56
Recebimento
06/05/2026, 15:13
Mero expediente
06/05/2026, 15:13
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 09:36
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:08
Ato ordinatório
25/03/2026, 09:20
Publicação
25/03/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Diante da notícia do falecimento da parte autora, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo para fins de regularização do polo ativo. 2. INTIME-SE o patrono constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do inventariante (representante do espólio), apresentando a documentação pertinente (Certidão de Óbito, Escritura de Inventário ou indicação de herdeiros com as respectivas procurações), visando a regularização da representação processual. 3. Com o intuito de preservar os interesses das partes e evitar levantamentos indevidos, DETERMINO que os valores depositados nestes autos permaneçam retidos em conta judicial até que a sucessão processual esteja devidamente formalizada e homologada por este juízo. 4. Decorrido o prazo sem a devida regularização, certifique-se e venham os autos conclusos para as providências cabíveis. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Diante da notícia do falecimento da parte autora, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo para fins de regularização do polo ativo. 2. INTIME-SE o patrono constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do inventariante (representante do espólio), apresentando a documentação pertinente (Certidão de Óbito, Escritura de Inventário ou indicação de herdeiros com as respectivas procurações), visando a regularização da representação processual. 3. Com o intuito de preservar os interesses das partes e evitar levantamentos indevidos, DETERMINO que os valores depositados nestes autos permaneçam retidos em conta judicial até que a sucessão processual esteja devidamente formalizada e homologada por este juízo. 4. Decorrido o prazo sem a devida regularização, certifique-se e venham os autos conclusos para as providências cabíveis. Às providências e intimações necessárias.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:30
Ato ordinatório
23/03/2026, 15:23
Recebimento
24/02/2026, 13:24
Mero expediente
24/02/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:02
Publicação
07/11/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com intimação às partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca do ofício de fls. 413/415.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
05/11/2025, 16:49
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:07
Documento (Ofício)
18/09/2025, 15:04
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:39
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2025, 13:40
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:07
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:14
Documento (Informações)
17/07/2025, 16:14
Ato ordinatório
17/07/2025, 11:04
Ato ordinatório
17/07/2025, 11:03
Recebimento
01/07/2025, 13:30
Mero expediente
01/07/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
28/06/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:01
Ato ordinatório
07/04/2025, 03:17
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:40
Ato ordinatório
28/03/2025, 01:34
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:30
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:12
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 12:46
Ato ordinatório
20/03/2025, 04:51
Publicação
19/03/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0801235-15.2021.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristina Vasques - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Diante da notícia do falecimento de Cristina Vasques (f. 389), suspendo o feito, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil. O cartório certificará nos autos se há inventário dos bens dos falecidos em andamento. Em caso afirmativo, promoverá a intimação do inventariante ou seus herdeiros para que providenciem o andamento do feito. Em sendo negativa a resposta, proceda-se a intimação do(s) espólio(s) por edital, na forma do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, para que proceda(m) a habilitação nos autos no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do feito com relação aos falecidos. No mesmo prazo acima, a parte autora poderá habilitar os sucessores dos falecidos. Intimem-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
18/03/2025, 01:00
Recebimento
25/02/2025, 18:29
Mero expediente
25/02/2025, 18:29
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:18
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 16:42
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:03
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0801235-15.2021.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristina Vasques - Intima-se o procurador da parte autora para manifestar-se da certidão de oficial de justiça de fl. 389, no prazo de 5 (cinco) dias.
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 20:03
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:31
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:26
Documento (Certidão)
21/10/2024, 12:25
Documento (Mandado)
21/10/2024, 12:25
Ato ordinatório
19/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:30
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 18:20
Ato ordinatório
09/10/2024, 16:51
Ato ordinatório
07/10/2024, 16:36
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0801235-15.2021.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristina Vasques - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Tendo em vista o cumprimento da obrigação noticiado nos autos, bem como a ausência de insurgência por parte do exequente, declaro a extinção da presente, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. P.R.I. No mais, o levantamento de valores, será diretamente em nome do credor, com a ressalva quanto aos honorários de sucumbência e contratuais. Intime-se o advogado Rafael dos Santos Gomes para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos procuração, autorizando-o a receber o valor dos honorários. Após, expeça-se alvarás autônomos para o levantamento do valor referente ao principal, honorários advocatícios de sucumbência e honorários contratuais. Com a expedição do alvará referente ao valor principal, intime-se a exequente Cristina Vasques para comparecer em Cartório e retirá-lo. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas eventuais custas pendentes. Cumpra-se.
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:01
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:01
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:15
Trânsito em julgado
03/10/2024, 16:15
Recebimento
02/10/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 10:41
Ato ordinatório
02/10/2024, 10:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/10/2024, 08:45
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 09:48
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:30
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0801235-15.2021.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristina Vasques - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da comprovação de pagamento apresentada nos autos.
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 20:14
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:31
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:30
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:05
Ato ordinatório
05/07/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 13:23
Ato ordinatório
05/07/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Cristina Vasques -
Réu: Banco Bradesco S/A - Processe-se como cumprimento de sentença.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0801235-15.2021.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de incidir em multa de dez por cento do total, além de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. A intimação se dará: a) na pessoa de seu procurador (Diário da Justiça) ou b) pessoalmente (carta com AR), se não tiver advogado ou se assistido pela DPE ou, ainda, c) por edital quando assim foi citado na fase de conhecimento e se manteve revel. Permanecendo inerte o devedor, independentemente de nova conclusão expeça-se mandado de penhora, avaliando-se e depositando-se os bens constritados (art. 523, § 3º, CPC) em poder do exequente, salvo se o mesmo autorizar o depósito em poder do executado ou quando se tratar de bem de difícil remoção (art. 840, § 2º, CPC). Havendo interesse em ser nomeado depositário dos bens a serem penhorados, o exequente deverá, previamente, entrar em contato com o oficial de justiça encarregado, de modo a viabilizar o ato. O executado será intimado da penhora via DJ ou pessoalmente, se não tiver advogado ou se assistido pela DPE. Em se tratando de penhora de bem imóvel será intimado, também, o cônjuge do executado. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário sem que este se dê, havendo requerimento do exequente neste sentido, antes da expedição de mandado voltem conclusos para o bloqueio via Sisbajud. O prazo para impugnar o cumprimento de sentença, também de quinze dias, inicia-se com o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
05/07/2024, 00:00
Publicação
04/07/2024, 20:02
Ato ordinatório
04/07/2024, 07:31
Ato ordinatório
03/07/2024, 16:08
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/07/2024, 15:58
Recebimento
02/07/2024, 17:59
Mero expediente
02/07/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 13:38
Reativação
01/07/2024, 13:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/06/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:33
Definitivo
25/10/2023, 15:54
Custas
18/10/2023, 07:08
Custas
18/10/2023, 07:08
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 540,60
Devedores - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0801235-15.2021.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2023, 00:00
Publicação
03/10/2023, 20:00
Ato ordinatório
03/10/2023, 10:00
Ato ordinatório
02/10/2023, 19:02
Custas
02/10/2023, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 19:01
Ato ordinatório
02/10/2023, 19:01
Publicação
25/09/2023, 20:02
Ato ordinatório
25/09/2023, 07:31
Ato ordinatório
22/09/2023, 15:28
Reativação
22/09/2023, 09:47
Reativação
22/09/2023, 09:47
Trânsito em julgado
21/09/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Cristina Vasques Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DO BANCO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - AFASTADA - TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO PARA A PARTE AUTORA - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS - DESCONTO INFÍMO - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000) II - A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. III - No caso, a parte Ré não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC. Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sem comprovação de ter disponibilizado o montante do empréstimo, impõe-se condená-la à devolução dos valores e também em indenização por danos morais por falha na prestação do serviço. IV - Não restando comprovada má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro das parcelas. V - Quanto aos danos morais, contudo, devem ser afastados diante da jurisprudência atual deste Colegiado, a qual converge no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. No caso dos autos, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, porquanto se passou mais de um ano sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801235-15.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Cristina Vasques Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801235-15.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 13:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 13:00
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:14
Petição (Contra-razões)
21/07/2023, 11:31
Ato ordinatório
19/07/2023, 18:43
Publicação
18/07/2023, 20:02
Ato ordinatório
18/07/2023, 07:31
Ato ordinatório
17/07/2023, 15:32
Petição (Apelação)
13/07/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2023, 01:36
Ato ordinatório
22/06/2023, 18:47
Publicação
21/06/2023, 20:05
Ato ordinatório
21/06/2023, 07:31
Ato ordinatório
20/06/2023, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:20
Recebimento
14/06/2023, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 15:31
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:31
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:50
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:01
Ato ordinatório
28/09/2022, 11:53
Publicação
13/09/2022, 20:03
Ato ordinatório
13/09/2022, 07:31
Ato ordinatório
12/09/2022, 09:19
Decurso de Prazo
12/09/2022, 09:19
Publicação
27/07/2022, 20:03
Ato ordinatório
27/07/2022, 07:31
Ato ordinatório
26/07/2022, 15:58
Mero expediente
01/07/2022, 17:19
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 13:24
Petição (Replica)
04/05/2022, 16:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/04/2022, 15:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2022, 13:58
Petição (Contestação)
07/04/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2021, 18:35
Ato ordinatório
02/12/2021, 01:51
Publicação
22/11/2021, 20:03
Ato ordinatório
22/11/2021, 07:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2021, 19:29
Ato ordinatório
19/11/2021, 19:29
Ato ordinatório
19/11/2021, 19:29
Ato ordinatório
19/11/2021, 18:55
Expedição de documento (Carta)
19/11/2021, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2021, 16:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))