Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestação acerca das informações vindas do perito.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:30
Ato ordinatório
08/04/2026, 08:41
Ato ordinatório
06/04/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:05
Ato ordinatório
06/04/2026, 12:29
Expedição de documento (Carta)
31/03/2026, 17:43
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:32
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:41
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 06:30
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:04
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:38
Publicação
12/12/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Considerando que, da análise dos extratos de poupança acostados aos autos (f. 599-607), resta evidente a titularidade do direito, visto que os exequentes eram titulares de conta-poupança junto à instituição financeira durante o período compreendido pelo plano econômico objeto do título, fixa-se como ponto controvertido a apuração do valor da obrigação (quantum exequendo) reconhecida pelo título executivo juntado nos autos. Nomeio para realização da perícia a empresa Status Perícias Contábeis, que será intimada para apresentar proposta de honorários, em dez dias, da qual será dada ciência imediata às partes, com intimação da parte requerida para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme orienta o STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Com efeito, na fase de conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais é distribuído entre as partes de acordo com os arts. 19, 20 e 33 do CPC. Em razão dos referidos dispositivos legais, as despesas para a prática de atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (arts. 19 e 33 do CPC), mas o débito relativo a esses gastos sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (art. 20 do CPC). Nesse passo, o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os honorários perícias nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo diploma legal, que imputa o débito ao vencido. Assim, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação das despesas ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após isso, incide diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado (REsp 993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ 29/11/1999). Ademais, conforme entendimento doutrinário a respeito do tema, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definições sobre quem tem razão. Assim o autor da liquidação de sentença não deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não lhe pode causar diminuição patrimonial, na medida em que se sagrou vencedor no processo de conhecimento. Ademais, numa visão solidarista do processo, não parece adequado dizer que apenas o autor tenha interesse na liquidação do julgado. A reforma processual advinda da Lei 11.232/2005 evidencia, em vários dispositivos legais, que ambas as partes têm o dever de cooperar na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais. O art. 475-J do CPC, por exemplo, comina multa ao devedor que não pague espontaneamente a condenação no prazo de 15 dias, denotando que a conduta legitimamente esperada do vencido é o cumprimento espontâneo do julgado. Outro exemplo é o art. 475-L do CPC, que obriga o devedor a indicar a quantia que entende devida ao credor, quando for alegado excesso de execução. Depreende-se desses e de outros dispositivos legais que a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito. Na verdade, o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes. (Informativo nº 0541. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014). Faculta-se às partes, nos termos do art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Feito o pagamento da perícia e após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito para: a) realizar a perícia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 465, caput, do CPC), contados do pagamento, prorrogável pelo período previsto no art. 476 do CPC. Encaminhe-se, com a intimação, cópia dos quesitos, se for o caso. b) comunicar diretamente às partes, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos. Com a entrega do laudo, proceda-se ao levantamento da verba honorária depositada em favor do perito e intimem-se as partes para conhecimento, alertando-as de que, em sendo o caso, os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, havendo ou não impugnação ao laudo, conclusos.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:58
Recebimento
07/11/2025, 16:01
Outras Decisões
07/11/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:30
Ato ordinatório
08/08/2025, 09:44
Publicação
08/08/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:31
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 14:24
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 14:23
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:22
Recebimento
17/07/2025, 16:31
Mero expediente
17/07/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
27/04/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 08:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 05:13
Publicação
16/04/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801992-53.2014.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Banco do Brasil S.A. - Intima-se o requerido para manifestação, conforme despacho de f. 671
16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:30
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:33
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:15
Publicação
19/03/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB 2326/MS), Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801992-53.2014.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqte: Adelino Penayo, ADOLFO PEREIRA DO AMARAL, Anauila Soares de Oliveira, Edilson Osmar da Silva Saldanha, Eidil Charão Lopes, ELITES FREITAS PAVÃO, Elmo Elias, Helena Vera Bitencourt, Manoel Parada de Carvalho, Adail Graciano de Oliveira Bruno - Reqdo: Banco do Brasil S.A. - Por ora, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, esclareça sobre as habilitações de Marlon Maciel Elias (f. 436) e Joaquina Robaldo do Amaral. Após, intime-se o requerido para manifestação, no mesmo prazo. Por fim, concluso.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:59
Recebimento
25/02/2025, 18:28
Mero expediente
25/02/2025, 18:28
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:05
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:30
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801992-53.2014.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqte: Adail Graciano de Oliveira Bruno - Reqdo: Banco do Brasil S.A. - Intima-se o Banco do Brasil para manifestação acerca da petição de fls. 651.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 20:05
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:32
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:29
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:32
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB 2326/MS), Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801992-53.2014.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqte: Adelino Penayo, Anauila Soares de Oliveira, ADOLFO PEREIRA DO AMARAL, Edilson Osmar da Silva Saldanha, Eidil Charão Lopes, ELITES FREITAS PAVÃO, Elmo Elias, Manoel Parada de Carvalho, Helena Vera Bitencourt, Adail Graciano de Oliveira Bruno - Reqdo: Banco do Brasil S.A. - Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a regularização do polo ativo, incluindo os herdeiros dos falecidos Adolfo Pereira do Amaral e Elmo Elias, com as respectivas procurações, ou comprove que o inventário de Elmo Elias ainda está em andamento. Após, intime-se o Banco do Brasil para manifestação. Por fim, conclusos. Às providências e intimações necessárias.