SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIãO GERAL DOS TRABALHADORES
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
OAB/MS 9938·CPF·Representa: Autor
MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS
OAB/CE 2324·CPF·Representa: Autor
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES
OAB/CE 26515·CPF·Representa: Autor
RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
OAB/MS 9938·CPF·Representa: Réu
MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS
OAB/CE 2324·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/09/2025, 10:24
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:39
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:26
Publicação
14/08/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:34
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:59
Reativação
31/07/2025, 14:26
Reativação
31/07/2025, 14:26
Trânsito em julgado
31/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ambrosio Molina Advogado: Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9938/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Nulidade de Filiação c.C Inexistência de Débito c.C Restituição em Dobro c.C Indenização por Danos Morais - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia fonográfica. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802423-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ambrosio Molina Advogado: Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9938/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802423-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a):
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ambrosio Molina Advogado: Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9938/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802423-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 13:16
Documentos
Intimação
•14/08/2025, 00:00
Acórdão
•08/07/2025, 00:00
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:34
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:59
Reativação
31/07/2025, 14:26
Reativação
31/07/2025, 14:26
Trânsito em julgado
31/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ambrosio Molina Advogado: Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9938/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Nulidade de Filiação c.C Inexistência de Débito c.C Restituição em Dobro c.C Indenização por Danos Morais - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia fonográfica. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802423-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ambrosio Molina Advogado: Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9938/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802423-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a):
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ambrosio Molina Advogado: Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9938/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802423-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 13:16
Ato ordinatório
25/06/2025, 10:45
Petição (Contra-razões)
24/06/2025, 10:55
Petição (Apelação)
05/06/2025, 15:38
Ato ordinatório
27/05/2025, 06:49
Publicação
26/05/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ambrosio Molina -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores -
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0802423-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte, vez que tempestivos, mas deixo de os acolher. Não se verifica, ao contrário do alegado, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se infere é que o embargante, na verdade, pretende, modificar os termos do pronunciamento atacado, devendo se valer, portanto e para isso, do recurso adequado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO - INEXISTENTE. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14100644020248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 13/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Restam afastados, portanto, os embargos declaratórios. Intime-se.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:33
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:14
Recebimento
13/05/2025, 18:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 18:40
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:09
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:41
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:17
Publicação
19/03/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ambrosio Molina -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, opor-se aos embargos de declaração
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0802423-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:28
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 11:48
Ato ordinatório
06/03/2025, 06:45
Publicação
21/02/2025, 20:06
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:24
Recebimento
20/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:00
Improcedência
20/02/2025, 12:45
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 13:52
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ambrosio Molina -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - I. Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da falta de interesse de agir O requerido arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual da autora, uma vez que juntou a gravação da adesão do requerente ao serviço por meio de contato telefônico, além do que houve o cancelamento das cobranças e a devolução do valor descontado do autor perante o Sindicato. Entretanto, a respeito dessa questão, a jurisprudência é assente de que não há necessidade alguma de esgotamento da via administrativa para então postular o que entende ser direito pela via judicial. Pelo contrário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição orienta que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Além disso, o cancelamento das cobranças e devolução somente se deu após a citação do réu nestes autos, o que evidencia o interesse processual do requerente. Rejeito, portanto, a presente preliminar. II. Quanto à inversão do ônus da prova pleiteada pelo autor à f. 18, entendo que o pedido procede. Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial. De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. III. Nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a existência da relação jurídica entre as partes, a origem do débito em discussão, a existência de ato ilícito, eventuais danos e a extensão dos mesmos, bem como a responsabilidade da parte requerida. Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 (cinco) dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos. IV. Quanto ao requerimento de provas,
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0802423-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de realização de perícia (f. 266 - item 4), eis que a parte requerente não especificou se seria do áudio indicado à f. 136 e, ainda que assim fosse, se limitou a afirmar que foi induzido pelo preposto do requerido, sem informações claras acerca da adesão do serviço, não negando que recebeu a ligação ou qualquer outro eventual questionamento que enseja a medida pleiteada. Por conseguinte, a prova se mostra desnecessária para o deslinde do feito, de modo que protelaria a prestação jurisdicional e não influenciaria no julgamento dos pedidos, além do que afastar os princípios da economia e celeridade processual. Sob a mesma ótica, indefiro o pedido de depoimento pessoal do requerido (f. 265 - item 1), eis que se mostra desnecessário para o deslinde do feito, diante da natureza da demanda e das provas já anexadas aos autos. Outrossim, também indefiro a prova testemunhal (f. 265 - item 3), uma vez que houve a preclusão consumativa para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao despacho de especificação de provas de f. 261, que foi claro em informar sobre a necessidade de indicação das testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (f. 132). Desse modo, não tendo o autor arrolado as testemunhas oportunamente, precluiu o direito de assim proceder, vez que a inércia no momento processual adequado inviabiliza o exercício da medida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANDO INTIMADA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O STJ, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, firmou a tese de que o rol do artigo 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, sendo admitido a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência, devendo ser levado em consideração o dano que a decisão recorrida causará às partes caso o recurso não seja conhecido e analisado naquele momento processual. A Corte Superior já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410543-72.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 04/11/2020, p: 08/11/2020). Do exposto, indefiro a oitiva de testemunhas solicitada pelo requerente (f. 265 - item 3). V. Por fim, defiro a prova documental complementar, caso necessária, ora pleiteada pelo autor à f. 265 (item 2). Assim, intime-se-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de eventuais documentos novos. Com a resposta, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. Após, venham os autos conclusos para sentença.
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:09
Publicação
25/10/2024, 20:03
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:32
Ato ordinatório
24/10/2024, 22:27
Recebimento
10/10/2024, 15:59
Outras Decisões
10/10/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
08/09/2024, 13:05
Ato ordinatório
23/08/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ambrosio Molina -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. Outrossim, deverá o requerente, no prazo supracitado, se manifestar sobre a petição de f. 259-260.
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0802423-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -