Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: C. Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogado: Jarbas Castilhos da Silva (OAB: 64833/PR) Advogado: Carla Jaqueline Botura (OAB: 125012/PR) Apelada: Daiane Berte Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE GRÃOS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO POR EXCESSIVIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos embargos à execução opostos por Daiane Berté, julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a cláusula penal compensatória de 25% para 10% em contratos de compra e venda futura de grãos, bem como distribuiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a redução da cláusula penal de 25% para 10% à luz do art. 413 do Código Civil; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da sucumbência mínima em favor da exequente ou se correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 413 do Código Civil impõe ao julgador o dever de reduzir a cláusula penal quando manifestamente excessiva, considerando a natureza e a finalidade do negócio jurídico. A multa de 25% sobre o valor do contrato revela-se excessiva, sobretudo por representar um quarto da obrigação, desbordando da função coercitiva da cláusula penal. A frustração da safra por eventos climáticos, comprovada por prova pericial, contribui para o inadimplemento sem evidência de má-fé da devedora. A inexistência de desembolso antecipado pela credora afasta prejuízo direto, de modo que a manutenção da multa integral configuraria enriquecimento sem causa. A interpretação sistemática do ordenamento admite a utilização do Decreto-Lei nº 167/67 como parâmetro de razoabilidade no âmbito do agronegócio, ainda que não se trate de título de crédito rural típico. A redução da cláusula penal para 10% preserva a função coercitiva da penalidade sem impor onerosidade excessiva à devedora. A sucumbência deve ser aferida pelo proveito econômico obtido, e não apenas por critério quantitativo de pedidos acolhidos. A redução do débito em valor expressivo afasta a caracterização de sucumbência mínima do exequente. O reconhecimento de excesso de execução implica sucumbência recíproca, devendo os ônus ser distribuídos proporcionalmente, nos termos do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve reduzir a cláusula penal quando seu valor for manifestamente excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A multa contratual que representa parcela significativa do valor do contrato e não corresponde a prejuízo efetivo configura enriquecimento sem causa. 3. A frustração de safra por fatores climáticos pode ser considerada para aferição da excessividade da cláusula penal. 4. A redução do débito em embargos à execução afasta a sucumbência mínima do exequente e impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 884; CPC, arts. 85, §11, e 86, caput e parágrafo único; Decreto-Lei nº 167/67. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL nº 0000379-17.2010.8.12.0054, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 05.12.2018; TJMS, AI nº 1410379-34.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 25.09.2025; TJMS, AC nº 0838817-58.2021.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 30.04.2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802596-34.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli