Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ao juiz caberá o indeferimento de "diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso em apreço, entendo que a prova documental produzida revela-se suficiente à apreciação do mérito da ação. Ademais, ao requerer a prova oral a parte autora deixou de informar o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, conforme expressamente determinado no despacho de fl. 409, restando, portanto preclusa, motivo pelo qual indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré. Não bastasse, estando o julgador com seu convencimento firmado acerca da matéria de fato, admitir a realização de outras provas se mostraria contrário aos princípios da economia e celeridade processual, obstando o julgamento do feito em tempo justo e razoável, a par do que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, Por outro lado, defiro a juntada dos documentos acostados pela parte ré ao petitório de fls. 414/440. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias sobre os documentos acostados. Sem prejuízo, intimem-se as partes desta decisão e, não havendo a interposição de recurso/manifestação tempestivamente, retornem conclusos para a sentença.