Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, caso queira, contrarrazoar o recurso de f. 573-588.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 07:52
Ato ordinatório
22/06/2026, 13:49
Petição (Apelação)
27/05/2026, 15:33
Ato ordinatório
26/05/2026, 08:39
Publicação
26/05/2026, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel Leite Monteiro. REVOGO os efeitos da tutela de urgência concedida às f. 215/218. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel Leite Monteiro. REVOGO os efeitos da tutela de urgência concedida às f. 215/218. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 07:54
Ato ordinatório
22/05/2026, 09:15
Recebimento
21/05/2026, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 14:49
Ato ordinatório
21/05/2026, 14:49
improcedência
21/05/2026, 14:49
Conclusão (para julgamento)
18/05/2026, 14:12
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 15:03
Publicação
30/04/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora, após o regular desenvolvimento do contraditório, apresentou petição intitulada ADITAMENTO (art. 329 do CPC), mediante a qual pretendeu reformular os contornos da demanda, passando a postular adequação dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido na legislação municipal, com tutela de urgência para limitação em 35%, em substituição ao desenho originalmente deduzido na petição inicial. Veja-se. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu. Superado esse marco, o art. 329, II, do mesmo diploma mencionado, condiciona a alteração à anuência da parte ré, assegurado o contraditório, justamente para preservar a estabilidade da demanda e impedir a modificação unilateral do objeto litigioso após a consolidação da relação processual.
No caso vertente, verifica-se que a relação processual já se encontra estabilizada, com prática de atos típicos de contraditório e defesa, de modo que a pretensão de alteração da causa de pedir e do pedido não pode ser admitida como ato unilateral do autor. E, mais do que isso, o conteúdo apresentado sob a rubrica de aditamento não se limita a mera complementação, esclarecimento ou regularização formal:
trata-se de efetiva reconfiguração do pedido e do fundamento, com impacto direto no objeto do processo (inclusive quanto ao percentual perseguido e à própria estrutura do provimento buscado), o que, em termos práticos, equivale à propositura de nova demanda, incompatível com a via do aditamento após a estabilização. A exigência de consentimento do réu, nessa etapa, não é formalismo estéril. Ela decorre do devido processo legal e do contraditório substancial (Código de Processo Civil, arts. 9º e 10), evitando-se que o autor, após conhecer a resistência do réu e o estado do processo, modifique a demanda de modo a surpreender a parte contrária, deslocar o eixo decisório e comprometer a previsibilidade do iter procedimental. Em igual sentido, os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da segurança jurídica impõem que a atividade das partes se desenvolva com lealdade e que o processo conserve coerência interna, permitindo que a defesa apresentada dialogue com o pedido efetivamente submetido ao Judiciário. Ademais, houve oposição expressa ao aditamento. A parte ré. Banco Cooperativo Sicoob S.A., às fls. 544/545, consignou que, após citação e contestação, eventual alteração da inicial somente é admitida com o consentimento da parte ré, o que não foi concedido, requerendo o indeferimento. Igualmente, a parte ré, Banco Bradesco S.A., às fls. 546/547, afirmou não anuir à modificação pretendida, destacando que a parte autora busca alterar tardiamente o pedido originalmente formulado. Ausente, portanto, requisito indispensável para a admissibilidade do aditamento na forma pretendida. Registre-se, por fim, que o indeferimento do recebimento do aditamento não obsta o acesso à jurisdição nem impede a parte autora de deduzir, por via própria e adequada, pretensão diversa, caso entenda necessário. O que se veda, aqui, é a modificação do objeto desta demanda já estabilizada sem a anuência das partes rés, como expressamente exige o art. 329, II, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o recebimento do aditamento à petição inicial de fls. 526/541, devendo o feito prosseguir com base na petição inicial originária e nos limites em que estabilizada a demanda. Determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, devendo justificar e fundamentar a necessidade da mesma, sob pena de indeferimento, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 08:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:36
Ato ordinatório
16/03/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:01
Publicação
13/03/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação dos réus para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o aditamento à inicial de f. 527-241.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:51
Ato ordinatório
11/03/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:32
Recebimento
04/03/2026, 15:00
Mero expediente
04/03/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:48
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:48
Ato ordinatório
05/02/2026, 09:47
Publicação
05/02/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao(s) requerente(s) de tal benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal no último ano, além de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN, as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Intime-se. Cumpra-se.
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 07:54
Ato ordinatório
03/02/2026, 14:38
Mero expediente
28/01/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 13:55
Ato ordinatório
19/12/2025, 15:42
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
19/12/2025, 15:42
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:03
Recebimento
18/12/2025, 16:49
Outras Decisões
18/12/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:31
Recebimento
17/12/2025, 17:40
Mero expediente
17/12/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 17:14
Publicação
31/10/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do autor do despacho de f.469.
28/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:32
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:51
Ato ordinatório
24/10/2025, 17:37
Recebimento
24/10/2025, 16:53
Mero expediente
24/10/2025, 16:53
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 13:58
Recebimento
13/08/2025, 17:01
Mero expediente
13/08/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 15:25
Documento (Ofício)
08/08/2025, 15:23
Petição (Replica)
21/07/2025, 17:06
Recebimento
15/07/2025, 17:24
Mero expediente
15/07/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 16:05
Documento (Ofício)
15/07/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:31
Publicação
03/07/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:50
Ato ordinatório
01/07/2025, 17:12
Decurso de Prazo
01/07/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:02
Petição (Contestação)
29/05/2025, 15:32
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:59
Decurso de Prazo
21/05/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:35
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:55
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:35
Apensamento
30/04/2025, 17:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 10:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 10:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:30
Petição (Contestação)
09/04/2025, 15:01
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:40
Documento (Mandado)
08/04/2025, 14:25
Documento (Certidão)
08/04/2025, 14:25
Publicação
08/04/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Daniel Leite Monteiro -
Réu: Banco Bradesco S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB, Município de Dourados - Intimação da parte autora(embargante) do decisão de f.229 "POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento. Em consequência os declaro manifestamente protelatórios e condeno o embargante a pagar ao embargado multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB 6921/MS), Dayane Moreno Amaro (OAB 27072/MS), Andrey Farias Medeiros (OAB 28754/MS) Processo 0802614-55.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se e devolva-se o prazo interrompido em razão destes embargos."
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:55
Publicação
07/04/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Daniel Leite Monteiro -
Réu: Banco Bradesco S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB, Município de Dourados - Intimação do autor da decisão de f.215/218 que deferiu em parte o requerimento autoral formulado em tutela de urgência.
Intimação - ADV: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB 6921/MS), Dayane Moreno Amaro (OAB 27072/MS), Andrey Farias Medeiros (OAB 28754/MS) Processo 0802614-55.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:20
Recebimento
04/04/2025, 16:17
Outras Decisões
04/04/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 15:42
Expedição de documento (Carta)
04/04/2025, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 15:37
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:21
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:19
Expedição de documento (Carta)
03/04/2025, 17:18
Expedição de documento (Carta)
03/04/2025, 17:12
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 16:54
Recebimento
03/04/2025, 15:09
Liminar
03/04/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 06:30
Publicação
19/03/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Daniel Leite Monteiro -
Réu: Banco Bradesco S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB, Município de Dourados - Intimação da parte autora, por seus advogado, para darem cumprimento ao despacho de f. 92, no prazo legal.
Intimação - ADV: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB 6921/MS), Jéssica Medeiros Silva (OAB 26143/MS), Andrey Farias Medeiros (OAB 28754/MS) Processo 0802614-55.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -