Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - VI - DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, efetuados por ROBERTO MONACO em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), para o fim de: A) reconhecer a cobrança de juros abusivos nos contratos a seguir relacionados e determinar suas revisões, limitando a taxa de juros anual em 12% ao ano: Contrato 300000426147 (p. 320/321) - Taxa de juros de 12,75% ao ano; Contrato 300000585793 (p. 322/323) - Taxa de juros de 12,75% ao ano; Contrato 300000613935 (p. 323/324) - Taxa de juros de 12,75% ao ano; Contrato 300000631478 (p. 326) - Taxa de juros de 12,75% ao ano; Contrato 300000731168 (p. 327) - Taxa de juros de 15,90% ao ano; Contrato 300000770788 (p. 328) - Taxa de juros de 15,11% ao ano; Contrato 300000788037 (p. 329) - Taxa de juros de 13,90% ao ano; Contrato 300001137756 (p. 333) - Taxa de juros de 14,39% ao ano; B) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores cobrados em excesso. A correção monetária deverá ser aquela prevista contratualmente (INPC), a contar de cada pagamento indevido. O juros de mora, por sua vez, será de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). A compensação será permitida, caso haja empréstimo em vigor ainda não quitado pela parte autora. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cada) das custas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (a ser apurado em posterior liquidação), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Declaro, por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.