Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Embargada: Maria Auxiliadora Jorge Muniz Dias Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS)
Interessado: Éverton Vitório Dias Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA NULIDADE POR PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR EM FÉRIAS OU PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO - JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Maurício Jorge Muniz contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente interpostos, mantendo decisão que deu parcial provimento à apelação para julgar improcedente pedido reivindicatório. O embargante alega nulidade do julgamento pela participação de Desembargador que estaria afastado de suas funções no período e pela realização de julgamento virtual apesar da oposição manifestada. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na validade do julgamento dos embargos de declaração, considerando a participação de magistrado em participação em curso de aperfeiçoamento e a alegada nulidade decorrente da oposição ao julgamento virtual. III. Razões de decidir 4. Nos termos do artigo 1.024, §1º, do Código de Processo Civil e do artigo 63, §2º, do Regimento Interno do TJMS, o julgamento dos embargos de declaração deve ocorrer, sempre que possível, pelos mesmos julgadores da decisão embargada, o que foi observado no caso. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a participação de magistrado em gozo de férias ou em curso de aperfeiçoamento não invalida sua jurisdição, não havendo nulidade a ser reconhecida, mormente em feito eletrônico. 6. Quanto à oposição ao julgamento virtual, o artigo 369 do Regimento Interno do TJMS prevê que não cabe sustentação oral em embargos de declaração, o que justifica a tramitação virtual do feito sem prejuízo às partes. 7. Não há violação ao princípio do juiz natural, tampouco cerceamento de defesa, sendo manifestamente protelatória a pretensão de rediscussão da matéria já apreciada. IV. Dispositivo e tese 8) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9) A participação de magistrado em férias ou curso de aperfeiçoamento em sessão de julgamento não configura nulidade, pois não impede o exercício de sua jurisdição. 10) A oposição ao julgamento virtual em embargos de declaração não justifica sua exclusão do ambiente virtual, dado que não há previsão de sustentação oral nesse tipo de recurso, conforme artigo 369 do RITJMS. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.024, §1º, e 282, §1º; Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Regimento Interno do TJMS, arts. 63, §2º, e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.292.000/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/09/2012, DJe 05/12/2012. STJ, HC 344281/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/03/2016, DJe 28/03/2016. TJGO, Apelação Cível n. 5185275-68.2017.8.09.0048, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1407628-45.2023.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/10/2023. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1404951-42.2023.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 27/09/2023. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1410282-39.2022.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 04/04/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800142-85.2021.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..