Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE FLS. 197: Nos termos do artigo 921, III, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Assim, considerando que não foram localizados bens sobre os quais possa recair a penhora, suspendo curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo de suspensão, e nada havendo ou sendo requerido, desde logo, fica determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma prevista no art. 921, §2º do CPC. A interrupção do prazo da prescrição intercorrente se dá com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Logo, encontrados o devedor ou bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução. O prazo prescricional e a suspensão do processo por 1 (um) ano tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). No caso, o prazo da prescrição é de 5 anos. Decorrido o prazo prescricional, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias e, após, façam os autos conclusos para deliberação acerca da prescrição intercorrente.