Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Quanto aos honorários advocatícios, sabe-se que as Sociedades de Advogados optantes do Simples Nacional são isentas de recolhimento de Imposto de renda com base no art. 1º da IN RFB 765/2007, bem como de pagamento da contribuição previdenciária, consoante art. 13, VI, da Lei Complementar n. 123/2006. Assim, defere-se o pedido de isenção previdenciária e tributária ao patrono da parte autora. Ante o pagamento efetuado, fica declarada solvida a obrigação e extinta a execução (art. 924, II, e 925, do CPC). Expeçam-se guias de levantamento/transferência em favor da parte autora (verba principal) e de seu advogado e/ou sociedade advocatícia (honorários contratuais). A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se, registre-se e cumpra-se.