Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação do(a) Exequente para, no prazo de 05 dias, juntar certidão de inexistência de imóveis em nome do(a) Executado, conforme item 6.2 da Decisão Interlocutória de pp. 269/273: "...6.2 Consulta ao sistema INFOJUD, na hipótese de a consulta ao sistema RENAJUD ter sido infrutífera ou insuficiente ao pagamento da dívida. Nesse caso, deverá a parte Exequente ser intimada para juntar certidão de inexistência de imóveis em nome da parte Executada, salvo se existente nos autos certidão do Oficial de Justiça informando a inexistência de bens, inclusive imóveis em nome dela, ficando nessa condição dispensada a juntada da referida certidão." Intimação do(a) Exequente para, no mesmo prazo acima, manifestar-se sobre o retorno do AR de pp. 346, com resultado negativo.