Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Terezinha Marcela Rodrigues da Silva Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Terezinha Marcela Rodrigues da Silva Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULARMENTE COMPROVADA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE BOA VISTA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Terezinha Marcela Rodrigues da Silva e por Boa Vista Serviços S/A contra sentença que julgou procedente pedido em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Boa Vista Serviços S/A. A autora apelante busca a majoração da indenização para R$ 10.000,00, enquanto a empresa apelante pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a suspensão do processo em razão do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001 e do Tema 1198 do STJ, ou, no mérito, a improcedência do pedido ou a redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deveria ser suspenso em razão do julgamento do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001 ou do Tema 1198 do STJ; (ii) estabelecer se a Boa Vista Serviços S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se houve regular notificação prévia da consumidora acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, afastando ou não o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de suspensão do processo em razão do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, pois o referido incidente já foi julgado, com determinação do fim do sobrestamento dos processos que tramitam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul com idêntica questão de direito. Rejeita-se a suspensão do processo com base no Tema 1198 do STJ, uma vez que a controvérsia dos autos não se confunde com a discutida naquele recurso especial, pois se refere à regularidade da notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes e não à juntada de documentação atualizada em demandas predatórias. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Boa Vista Serviços S/A, pois, conforme entendimento consolidado do STJ, a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor é do arquivista, cabendo-lhe comunicar o devedor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. Reconhece-se que houve regular notificação prévia da consumidora, mediante envio de correspondência com chancela dos Correios e código de barras, o que comprova o cumprimento do dever legal, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema 59) e as Súmulas nº 359 e 404. Considera-se válida a notificação realizada pela Boa Vista, uma vez que enviada ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento ou da ciência do destinatário. Diante da regularidade da notificação prévia e da ausência de ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar, tornando prejudicado o recurso da autora, que visava exclusivamente à majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Boa Vista Serviços S/A provido; recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: A suspensão do processo em razão do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001 não se justifica após o julgamento do incidente e o fim do sobrestamento. A controvérsia dos autos não se subsume ao Tema 1198 do STJ, sendo indevida a suspensão com esse fundamento. A empresa arquivista de informações é parte legítima para responder por eventual ausência de notificação prévia do consumidor. A notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes é considerada válida com a simples comprovação da postagem no endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação do recebimento ou da ciência do destinatário. A ausência de ilicitude na inscrição regular do nome do consumidor afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.09.2009 (Tema 59); STJ, Súmulas nº 359 e 404; TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0867023-77.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 31.03.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800032-74.2024.8.12.0016, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 31.03.2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805785-88.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad