Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Ao analisar os autos para prolação de sentença, este Juízo verificou inconsistências na petição inicial, uma vez que no polo passivo foi indicada a pessoa de Maria Cláudia Alves de Menezes, enquanto os documentos que instruem a exordial referem-se à pessoa de Sandra Andreia Castelli Pinheiro, já citada nos autos. Ademais, os períodos de inadimplemento descritos na inicial divergem daqueles constantes na notificação extrajudicial de p. 54, havendo, inclusive, discrepância quanto ao valor do crédito atribuído à demanda. Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça as inconsistências apontadas, bem como proceda à retificação do nome indicado no polo passivo da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se.