Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Laercio Junior Portella Abreu Advogado: Murilo Henrique Balsalobre (OAB: 331520/SP)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Lucas Balasso Moraes EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DE TRAJETO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0807960-21.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente em face do INSS. O autor sustenta ser portador de sequelas decorrentes de fratura de patela (CID S82.0), com redução parcial da capacidade laboral (25%), alegando fazer jus ao benefício. A perícia judicial reconheceu sequela ortopédica consolidada, com limitação funcional leve no membro inferior esquerdo. Contudo, concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual de comprador, de natureza predominantemente administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, especialmente:a) a existência de redução da capacidade laboral;b) o nexo causal entre o acidente e a atividade profissional;c) a repercussão da sequela sobre a atividade habitual do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso concreto:a) o laudo pericial atestou invalidez parcial permanente leve (25%), restrita a atividades que demandem esforço físico;b) restou consignado que a função exercida pelo autor (comprador) não exige esforço físico relevante;c) concluiu-se pela plena aptidão para o desempenho da atividade habitual. Ademais:a) o evento foi classificado como acidente de trajeto, sem demonstração de nexo direto com a atividade laboral;b) não se comprovou nexo causal ou concausal entre a lesão e o trabalho exercido;c) a ausência de nexo causal afasta o enquadramento como acidente de trabalho. A prova pericial judicial, técnica e fundamentada, não foi infirmada por outros elementos probatórios idôneos, devendo prevalecer. A jurisprudência é firme no sentido de que:a) a mera existência de sequela não autoriza o benefício;b) é indispensável a redução da capacidade para a atividade habitual;c) também se exige demonstração do nexo causal com o trabalho. Assim, ausentes requisitos essenciais (redução funcional relevante para a atividade habitual e nexo causal), é indevida a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva que implique efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado. A existência de limitação funcional leve, sem repercussão no desempenho da atividade profissional exercida, não autoriza a concessão do benefício. A ausência de nexo causal ou concausal entre o evento danoso e a atividade laboral impede o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. A prova pericial judicial, quando técnica, fundamentada e não infirmada por outros elementos probatórios, é suficiente para afastar a pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0812764-32.2024.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível nº 0838311-24.2017.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0858799-87.2023.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0861857-98.2023.8.12.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.