Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I) O registro de hipoteca na matrícula n.º 10.535 da CRI de Dourados, consta da R.3-10.535-Hipoteca em 30.11.2009 (f. 387-91): (...) II) No entanto, a execução em que foi promovida a adjudicação, tinha como exequente o Banco Bradesco S.A, credor hipotecário em primeiro grau do imóvel: III) Os terceiros Diego Lucas Fernandes Roza e Daniela Gelain Cuel Roza, na qualidade de cessionários do Banco Bradesco S.A, adjudicaram o imóvel pelo valor do crédito executado nos autos de nº 0006948-30.2009.8.12.0002, conforme manifestação de f. 737; IV) A hipoteca que deu origem à adjudicação estava registrada em primeiro grau, nos termos do artigo 1.493 do Código Civil e, portanto tem preferência sobre a garantia em segundo grau constituída em favor dos exequentes. Neste sentido decidiu o E. TJMS: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINARES DE COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS - LEVANTAMENTO DE PENHORA - ADJUDICAÇÃO JUDICIAL - CREDORA HIPOTECÁRIA DE PRIMEIRO GRAU - PREFERÊNCIA REGISTRAL - AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A coisa julgada formada em execução diversa não vincula terceiros que não participaram da relação processual, nos termos do art. 506, do CPC. Não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade a peça recursal que impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos essenciais da decisão agravada, ainda que de modo sintético. A adjudicação judicial de imóvel constitui forma originária de aquisição da propriedade, nos termos dos art. 876 a 878, do CPC, rompendo com ônus anteriores, salvo prova inequívoca de fraude ou colusão. Comprovada a anterioridade da hipoteca registrada em favor da adjudicante em relação à penhora realizada pelo exequente, prevalece o direito de preferência do credor hipotecário. A ausência de intimação, cujo crédito não goza de preferência legal nem registral, não configura nulidade da adjudicação nem impõe a formação de concurso de credores, sendo inaplicável o disposto no art. 166, do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido." Destaquei (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403465-51.2025.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 04/06/2025, p: 06/06/2025). V) Diante da ausência de saldo remanescente após a adjudicação do bem constituído em hipoteca do Banco Bradesco S.A e ajudicado pelos cessionários Diego Lucas Fernandes Roza e Daniela Gelain Cuel Roza é incabível a reserva de crédito; VI) Por conseguinte, cumprida a exigência do artigo 1.501 do Código Civil e 804 do Código de Processo Civil, com a ciência dos exequentes em relação ao concurso de credores (f. 411), extingue-se a hipoteca de segundo grau registrada em favor dos exequentes Ativos S.A - Securitizadora de Créditos Finenceiros e Banco do Brasil S/A, com o respectivo cancelamento do registro, nos termos do artigo.. artigo 1.499, inciso V, do Código Civil'; VII) Expeça-se ofício para cancelamento do registro de nº 3, protocolo nº 73.238 - hipoteca em 2º grau, efetuado à margem da matrícula imobiliária nº 10.535, em 30/11/2009, em favor do Banco Do Brasil S.A.; VIII) Intime-se a credora para, em 15 dias, requerer o que de direito.