Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Virginia da Luz Faria Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS) Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 8421E/MS)
Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - IRREGULARIDADE EM HIDRÔMETRO - COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVO MAGNÉTICO QUE IMPEDE A LEITURA -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DISCIPLINADO PELO DECRETO MUNICIPAL 14.142/2020 - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE MULTA- PEDIDO DE DANO MORAL A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. 1) Cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, sopesar as provas que são imprescindíveis para a solução da controvérsia, devendo deferir a sua realização e, por outro lado, indeferir as desnecessárias e protelatórias. Nesse contexto, não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que os elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 2) Consoante art. 3º, XVII, do referido decreto, a concessionária possui legitimidade para realizar inspeções nas unidades instaladas, com o objetivo de fiscalizar os hidrômetros dos usuários e adotar os procedimentos administrativos necessários à apuração de eventuais irregularidades. Os elementos carreados aos autos demonstram que a concessionária se desincumbiu de sua obrigação de cientificar o consumidor do procedimento administrativo, o que o torna válido em seus termos. A irregularidade, por seu turno, é evidente, pois decorre da colocação de um imã no hidrômetro e, portanto, sua demonstração se opera por simples imagem fotográfica. Não bastasse, a demonstração da irregularidade foi corroborada pela prova testemunhal e pela inspeção realizada pelo INMETRO, de modo que legítima a cobrança da multa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809559-95.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR