DIESELCOM TRANSPORTADORA E REVENDEDORA DE DIESEL E COMBUSTíVEL LTDA
Autor
CONSTRUTORA OLIVEIRA EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS REZENDE DE ANDRADE JUNIOR
OAB/SP 188846·CPF·Representa: Autor
MARCOS REZENDE DE ANDRADE JUNIOR
OAB/SP 188846·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
28/04/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos; II) Oficie-se às instituições financeiras e fintechs requerido pelo credor (f. 378-83), conforme determinado pelo E.TJMS às f. 411-5.*****Ainda à exequente para informar nos autos, no prazo de 5 dias, os endereços das instituições financeiras fintechs de p. 382-383 para fins de expedições dos ofícios determinados.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 07:50
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:50
Recebimento
16/04/2026, 08:04
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 18:34
Documento (Ofício)
07/04/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:06
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:39
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:25
Publicação
09/03/2026, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - I) A parte exequente requer a expedição de ofício para penhora de créditos da devedora em fintechs ou intermediadoras; II) De fato o artigo 139, inciso IV, do CPC, possibilita ao juízo o uso de medidas coercitivas para cumprimento da ordem judicial, contudo, sua aplicação deve se pautar pela razoabilidade e necessidade. No entanto, a medida deve se mostrar efetiva e necessária para o deslinde da execução. A expedição de ofício para as fintechs e intermediadoras (f. 378-83) se mostra inócua, pois todas as instituições financeiras indicadas já estão inclusas na pesquisa realizada no Infojud e Sisbajud, veja-se: "PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO SNIPER, SUSEP, CENSEC, CCS E EM BANCOS DIGITAIS (OU FINTECHS) - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe ao Judiciário, em circunstâncias justificadas, valer-se de todos os instrumentos legais colocados à sua disposição visando realizar diligências a fim de alcançar a atividade executiva, até mesmo quando não esgotadas todas as diligências (CPC, art. 139, IV). Na hipótese, apenas a pesquisa se justifica no sistema SNIPER, haja vista que: a) as informações buscadas na SUSEP podem ser obtidas no INFOJUD; b) a pesquisa no CENSEC não necessita de intervenção do Poder Judiciário; c) o CCS é restrita a uma finalidade específica, na forma do disposto no Convênio de Cooperação Institucional firmado entre o BACEN e o Conselho Nacional de Justiça, tratando-se de um instrumento de combate a ilícitos penais, e não para a satisfação de créditos; e d) o SISBAJUD abarca qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar, entre elas, Nubank, Picpay, Mercadopago, Pagseguro etc." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1421543-64.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 13/12/2023, p: 15/12/2023) Portanto, indefiro o pedido formulado por Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel e Combustível Ltda para expedição de ofício para as fintechs e intermediadoras indicadas; III) Requeira a exequente, em 15 dias, o quê de direito.