Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marcelo Takeo Takimoto, Juvelina Aparecida Barros - Ré: Yara Rosário Teixeira Takimoto, Vlamir Takimoto, Rosemary Takimoto, Neide de Souza, Helcio Shiromoto Branquinho - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação constante à p. 762 dos autos, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surta os efeitos legais, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do mesmo diploma legal. Custas da ação pela parte Autora, conforme dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, ficando sobrestado o pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita (p. 656). Sem honorários uma vez que não foi ofertada contestação. Considerando que o pedido de desistência é incompatível com eventual intenção de recorrer, transite-se em julgado imediatamente a presente sentença, ante a ocorrência da preclusão lógica. Certifique. Dê-se vistas à Procuradoria-Geral do Estado, em razão da manifestação de interesse no feito (p. 677/678). Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS) Processo 0812277-04.2020.8.12.0002 - Usucapião -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marcelo Takeo Takimoto, Juvelina Aparecida Barros - Ré: Yara Rosário Teixeira Takimoto, Vlamir Takimoto, Rosemary Takimoto, Neide de Souza, Helcio Shiromoto Branquinho - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação constante à p. 762 dos autos, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surta os efeitos legais, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do mesmo diploma legal. Custas da ação pela parte Autora, conforme dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, ficando sobrestado o pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita (p. 656). Sem honorários uma vez que não foi ofertada contestação. Considerando que o pedido de desistência é incompatível com eventual intenção de recorrer, transite-se em julgado imediatamente a presente sentença, ante a ocorrência da preclusão lógica. Certifique. Dê-se vistas à Procuradoria-Geral do Estado, em razão da manifestação de interesse no feito (p. 677/678). Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS) Processo 0812277-04.2020.8.12.0002 - Usucapião -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:08
Entrega em carga/vista
17/03/2025, 08:08
Recebimento
03/03/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2025, 17:25
Ato ordinatório
03/03/2025, 17:25
Desistência
03/03/2025, 17:25
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:33
Ato ordinatório
22/11/2024, 11:59
Publicação
22/11/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcelo Takeo Takimoto - Considerando o transcurso de mais de um ano,
Intimação - ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS) Processo 0812277-04.2020.8.12.0002 - Usucapião - indefiro o pedido de dilação de prazo formulado às p. 753/754, reiterado às p. 757/758. Portanto, à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com a determinação de p. 756, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.