Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Não há outras preliminares a serem analisadas. Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2026, às 14h30min, presencialmente, na sala de audiência deste juízo, conforme orientações e advertências acima. Advirta-se às partes que cabe aos seus advogados informar ou intimar a testemunha por eles arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.