Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nivaldo Gomes de Lucena Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS (BANCO BRADESCO S.A.). EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CO-RÉU SUDACLUBE DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS (ART. 844, §3º, CC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nivaldo Gomes de Lucena contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, que homologou o acordo celebrado entre o autor e o Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo também em relação à Sudaclube de Serviços. O apelante sustenta que o ajuste firmado com um dos réus não poderia beneficiar o outro, requerendo o prosseguimento da ação exclusivamente em face da empresa Sudaclube. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o acordo celebrado entre o autor e um dos réus solidários (Banco Bradesco S.A.) extingue a ação também em relação ao co-réu Sudaclube de Serviços; e(ii) verificar se a sentença que homologou a transação e declarou extinto o processo observou corretamente o disposto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O art. 844, §3º, do Código Civil estabelece que, havendo transação entre o credor e um dos devedores solidários, a dívida se extingue também em relação aos demais coobrigados, ainda que estes não tenham participado do acordo. Assim, uma vez celebrado e homologado o acordo entre o autor e o Banco Bradesco um dos devedores solidários e comprovado o adimplemento da obrigação, inexiste interesse processual para a continuidade da demanda contra o co-réu Sudaclube, diante da extinção da obrigação principal. O fato de o acordo conter cláusula restritiva, limitando seus efeitos a apenas um dos devedores, não afasta a incidência da norma legal imperativa, que impõe a extensão dos efeitos extintivos da transação a todos os coobrigados solidários. A jurisprudência do TJMS e do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento ou acordo realizado com um dos devedores solidários extingue a obrigação perante os demais, ainda que estes não tenham participado do ajuste, quando se tratar de responsabilidade solidária decorrente de relação de consumo. A sentença observou corretamente o ordenamento jurídico e aplicou de modo adequado o art. 844, §3º, do CC, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas relações de consumo, os fornecedores que integram a cadeia produtiva respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O acordo celebrado entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação também em relação aos demais coobrigados, por força do art. 844, §3º, do Código Civil. A cláusula de restrição dos efeitos da transação não tem eficácia para afastar a extensão legal da quitação aos demais responsáveis solidários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 844, §3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CPC, arts. 485, VI, 487, III, b, e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019;STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021;TJMS, Apelação Cível nº 0808900-83.2024.8.12.0002, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2025;TJMS, Apelação Cível nº 0803696-58.2024.8.12.0002, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 19.09.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813075-23.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.