Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargada: Clara Eunice de Carvalho Santos (Representado(a)(s) por) RepreLeg: Luiza Maria dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Interessado: IPC MS Perícias Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CORREÇÃO DO VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Omissão sanada, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0823016-44.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator..