Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para no prazo de 15 dias apresentarem suas contrarrazões, em face dos recursos de apelação de fls. 1110-1117.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para no prazo de 15 dias apresentarem suas contrarrazões, em face dos recursos de apelação de fls. 1110-1117.
21/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:16
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:30
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:25
Petição (Apelação)
17/10/2025, 10:31
Ato ordinatório
29/09/2025, 11:04
Publicação
29/09/2025, 07:32
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:31
Ato ordinatório
25/09/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 15:30
Recebimento
24/09/2025, 15:30
Ato ordinatório
24/09/2025, 15:30
Improcedência
24/09/2025, 15:30
Ato ordinatório
08/09/2025, 19:46
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 22:25
Petição (Replica)
08/08/2025, 17:21
Ato ordinatório
07/08/2025, 10:48
Publicação
06/08/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:31
Ato ordinatório
04/08/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:05
Petição (Contestação)
21/07/2025, 09:01
Petição (Contestação)
18/07/2025, 18:00
Petição (Contestação)
18/07/2025, 13:41
Ato ordinatório
04/07/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2025, 15:52
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/06/2025, 14:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2025, 14:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2025, 14:03
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:20
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:07
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:33
Petição (Contestação)
16/06/2025, 13:15
Petição (Contestação)
09/06/2025, 13:56
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/06/2025, 18:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2025, 18:21
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 07:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 07:26
Ato ordinatório
27/05/2025, 21:33
Publicação
19/05/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Almir Faustino Cavalheiro - Posto isso, posterga-se a análise da tutela de urgência vindicada. Por outro lado, a fim de viabilizar a elaboração de proposta de plano de pagamento pela parte autora, os requeridos deverão, no prazo de até 15 dias antes da audiência de conciliação, apresentar cópia dos contratos celebrados com a parte autora. Ante o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização de audiência de conciliação, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. O cartório deverá pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 02 (duas) horas de duração, consoante orientação do Nupemec por meio do Ofício n. 163.960.073.0227/2024 Campo Grande/MS, datado de 14 de março de 2024.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0814969-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o réu para comparecimento à audiência alertando-o de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Restando infrutífera a conciliação, a requerimento da autora, poderá ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte Autora acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/06/2025, às 14h30min, que será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA-CEJUSC/ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, com endereço na Rua 15 de Novembro, nº 370, Centro, CEP 79.002-140, telefones: (67) 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp), E-mail: [email protected].
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:04
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:49
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Carta)
15/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Carta)
15/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Carta)
15/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Carta)
15/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Carta)
15/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Carta)
15/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Carta)
15/05/2025, 16:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 15:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 15:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 15:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 15:16
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:16
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:15
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 14:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/05/2025, 14:30
Petição (Contestação)
12/05/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:23
Recebimento
08/04/2025, 11:21
Liminar
08/04/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:35
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 20:30
Publicação
19/03/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Almir Faustino Cavalheiro - Da análise do caso posto em apreço extrai-se que a petição inicial necessita de emenda, porquanto não observou os requisitos legais previstos no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Assim, compete à parte requerente apresentar em sua petição inicial o rol de todos os seus credores; demonstrar a incapacidade financeira para garantir o mínimo existencial (art. 6º, XII e art. 54-A, § 1º, CDC), a ausência de má-fé ou de fraude na obtenção de dívidas (art. 54-A, § 3º e art. 104-A, § 1º, CDC), a desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (art. 54-A, § 3º, CDC), a não caracterização das dívidas como crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (art. 54-A, § 1º, CDC) e apresentação específica de proposta de plano de pagamento (art. 104, caput, CDC). Observa-se, portanto, que compete à parte requerente explicar a origem das dívidas e demonstrar a ameaça ao seu mínimo existencial, bem como o plano de pagamento. Em razão do assinalado, determina-se que a parte requerente emende a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (I) Explicar a origem das dívidas, bem como se manifestar sobre eventual má-fé ou fraude na obtenção de dívidas ou mesmo caracterização das dívidas como crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural ou sua desvinculação à aquisição de produtos de luxos; (II) Esclarecer se obtém proventos somente de aposentadoria (fl. 27/28), ou se também aufere do exercício da profissão de corretor de imóveis, conforme qualificação de fl. 01; (III) informar se é casado ou mantém união estável, colacionando aos autos os documentos que comprovem o regime de bens adotado, assim como a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0814969-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -