Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Homologo o acordo para que alcance seus regulares efeitos. Ao arquivo, com baixa definitiva. Int.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 07:34
Ato ordinatório
05/02/2026, 18:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2026, 09:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2026, 09:00
Recebimento
18/12/2025, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2025, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 18:32
Custas
17/12/2025, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 18:30
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:01
Custas
27/11/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:35
Publicação
18/11/2025, 07:46
Publicação
18/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, e para requererem o que de direito. prazo 05 dias.
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 08:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 07:30
Custas
14/11/2025, 18:53
Custas
14/11/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 18:45
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:45
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:52
Recebimento
30/09/2025, 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2025, 12:54
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 07:45
Trânsito em julgado
03/09/2025, 15:00
Reativação
03/09/2025, 13:21
Reativação
03/09/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adilson Cezar de Lima Filho Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR)
Apelado: Lindolfo Castro Pereira Advogado: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB: 14654/MS) Advogado: Vanessa Laitart Corrêa Iungue (OAB: 17631/MS) Advogado: Pedro Agrimpio Brasileiro Machado (OAB: 26576/MS) Advogado: Israel Aparecido Campanha (OAB: 27990/MS) Apelada: Patrícia Aparecida Silveira Gonçalves Advogado: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB: 14654/MS) Advogado: Vanessa Laitart Corrêa Iungue (OAB: 17631/MS) Advogado: Pedro Agrimpio Brasileiro Machado (OAB: 26576/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Amaury do Lago Prieto Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS SECURITÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Adilson Cézar de Lima Filho contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais movida em face de Lindolfo Castro Pereira, Patrícia Aparecida Silveira Gonçalves e Yelum Seguradora S/A. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 8.000,00 por danos estéticos. O autor pleiteia, em sede recursal, a majoração dessas indenizações para R$ 50.000,00 cada, além da fixação de pensão vitalícia por danos materiais e a condenação da seguradora ao pagamento cumulativo das coberturas securitárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a majoração da indenização por danos estéticos; (iii) determinar se há direito à pensão vitalícia em razão da alegada redução da capacidade laborativa; (iv) verificar se é possível a cumulação das coberturas securitárias para indenização dos danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos morais deve observar o critério do binômio proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, sem gerar enriquecimento sem causa. O valor fixado em R$ 10.000,00 é adequado à extensão do dano e à finalidade punitiva e reparatória da indenização. O dano estético caracteriza-se por alteração permanente na aparência física do indivíduo, desde que produza repulsa ou constrangimento. No caso, a cicatriz residual (nível 2/6) não apresenta gravidade suficiente para justificar valor superior ao arbitrado, sendo mantida a indenização em R$ 8.000,00. A pensão vitalícia prevista no art. 950 do CC somente é devida em caso de redução ou perda da capacidade laboral. Constatado que o autor permanece exercendo normalmente suas atividades profissionais, sem restrição, afasta-se o direito ao pensionamento. A cobertura securitária deve respeitar os limites e cláusulas do contrato. O contrato prevê cobertura para danos morais, limitada ao valor da apólice, mas não contempla cobertura específica para danos estéticos, razão pela qual não se admite a cumulação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser fixada de forma equitativa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa. O dano estético deve ser relevante e causar impacto externo significativo para justificar indenização em valor elevado. A pensão vitalícia por incapacidade laboral só é devida quando comprovada efetiva perda ou redução da capacidade de trabalho da vítima. A seguradora responde nos limites da cobertura contratada, sendo incabível a cumulação de indenizações não previstas na apólice. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950; CPC, art. 950, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0853971-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adilson Cezar de Lima Filho Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR)
Apelado: Lindolfo Castro Pereira Advogado: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB: 14654/MS) Advogado: Vanessa Laitart Corrêa Iungue (OAB: 17631/MS) Advogado: Pedro Agrimpio Brasileiro Machado (OAB: 26576/MS) Advogado: Israel Aparecido Campanha (OAB: 27990/MS) Apelada: Patrícia Aparecida Silveira Gonçalves Advogado: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB: 14654/MS) Advogado: Vanessa Laitart Corrêa Iungue (OAB: 17631/MS) Advogado: Pedro Agrimpio Brasileiro Machado (OAB: 26576/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Amaury do Lago Prieto Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0853971-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a):
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adilson Cezar de Lima Filho Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR)
Apelado: Lindolfo Castro Pereira Advogado: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB: 14654/MS) Advogado: Vanessa Laitart Corrêa Iungue (OAB: 17631/MS) Advogado: Pedro Agrimpio Brasileiro Machado (OAB: 26576/MS) Advogado: Israel Aparecido Campanha (OAB: 27990/MS) Apelada: Patrícia Aparecida Silveira Gonçalves Advogado: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB: 14654/MS) Advogado: Vanessa Laitart Corrêa Iungue (OAB: 17631/MS) Advogado: Pedro Agrimpio Brasileiro Machado (OAB: 26576/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Amaury do Lago Prieto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0853971-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:39
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 16:39
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 16:39
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 18:07
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 19:40
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 09:42
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:35
Publicação
29/04/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adilson Cezar de Lima Filho -
Réu: Lindolfo Castro Pereira, Patrícia Aparecida Silveira Gonçalves, Yelum Seguradora S/A - Intimação da parte requerida do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB 14654/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0853971-82.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:34
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:18
Petição (Apelação)
09/04/2025, 08:37
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:22
Publicação
19/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Adilson Cezar de Lima Filho -
Réu: Lindolfo Castro Pereira -
Intimação - ADV: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB 14654/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0853971-82.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar os requeridos, solidariamente: A) Ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir da publicação desta sentença, incidindo juros legais a partir da data do evento danoso, nos moldes das Súmula 54 e 362 do STJ; B) Ao pagamento de indenização pelos danos estéticos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados a partir da publicação desta sentença, incidindo juros legais a partir da data do evento danoso, nos moldes das Súmula 54 e 362 do STJ. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Cumpre salientar que a responsabilidade da seguradora Liberty Seguros S/A está limitada à cobertura prevista na apólice, conforme explanado nesta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor em 50% e os requeridos, solidariamente, em 50% ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor total da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade em relação ao requerente por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:29
Petição (Apelação)
11/03/2025, 07:40
Recebimento
26/02/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 15:39
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:39
procedência parcial
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:48
Ato ordinatório
02/12/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Adilson Cezar de Lima Filho -
Réu: Lindolfo Castro Pereira - Tendo em vista a conexão desta demanda com o Processo em apenso n° 0853982-14.2022.8.12.0001, o qual ainda se encontra com prazo em curso para alegações finais das partes, aguarde-se para que ambos retornem conclusos para sentença.
Intimação - ADV: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB 14654/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0853971-82.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 20:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:32
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:03
Recebimento
17/11/2024, 20:46
Mero expediente
17/11/2024, 20:46
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 18:46
Petição (Alegações finais)
16/10/2024, 20:16
Petição (Alegações finais)
04/10/2024, 10:11
Ato ordinatório
27/09/2024, 13:19
Publicação
23/09/2024, 20:13
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:33
Ato ordinatório
20/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/09/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:24
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adilson Cezar de Lima Filho -
Réu: Lindolfo Castro Pereira, Liberty Seguros S/A - Intimação da parte autora quanto a certidão do Oficial de Justiça de diligência negativa (fl. 578), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB 14654/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0853971-82.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 20:10
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:33
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:57
Documento (Certidão)
04/09/2024, 16:55
Documento (Mandado)
04/09/2024, 16:55
Documento (Certidão)
29/08/2024, 14:38
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:30
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:55
Ato ordinatório
23/08/2024, 15:09
Documento (Ofício)
23/08/2024, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2024, 18:01
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 14:32
Ato ordinatório
15/08/2024, 11:18
Custas
03/08/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:12
Custas
01/08/2024, 14:41
Ato ordinatório
29/07/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adilson Cezar de Lima Filho -
Réu: Lindolfo Castro Pereira, Patrícia Aparecida Silveira Gonçalves, Liberty Seguros S/A - Intima-se a parte requerida para recolher o valor da diligência do(a) oficial de justiça para a expedição do mandado de depoimento pessoal do autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB 14654/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0853971-82.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:03
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:33
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:02
Ato ordinatório
18/07/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adilson Cezar de Lima Filho -
Réu: Lindolfo Castro Pereira - I. Diante da permanência do interesse dos réus Lindolfo Castro Pereira e Patrícia Aparecida Silveira e do requerente,
Intimação - ADV: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB 14654/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0853971-82.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de prova oral, consistente na oitiva dos policiais que atenderam a ocorrência e depoimento pessoal do réu Lindolfo (f. 461) e do autor (f. 463). Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2024, às 14hs20min. Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, tal como determinado no art. 455, do CPC. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível. Faculta-se, no entanto, a participação das partes, advogados e testemunhas residentes em outra Comarca, de forma virtual, por meio do acesso ao ambiente virtual desta 2ª Vara Cível Residual, disponível no site do TJMS. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se/intime-se a mesma através de ofício ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do disposto no art. 455, § 4º, III, do CPC. Quanto ao depoimento pessoal (f. 461 e f. 463), determino a intimação pessoal do réu Lindolfo e do autor, por oficial de justiça. II. Outrossim, indefiro o pedido de depoimento pessoal dos próprios réus (f. 461), uma vez que, nos termos do artigo 385 do CPC, somente é possível da parte adversa.