Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargado: Condominio Edificio London Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 24458A/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA FIXA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES HABITACIONAIS. CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Águas Guariroba S/A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou ilegal a cobrança de tarifa fixa multiplicada pelo número de unidades habitacionais em condomínio com único hidrômetro, no período de vigência do Decreto Municipal nº 13.738/2018, e condenou a concessionária à restituição simples dos valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a previsão do 7º termo aditivo-modificativo contratual e o art. 9º da Lei nº 8.987/1995; e (ii) definir se os embargos possuem caráter meramente infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 4. O acórdão embargado analisou expressamente que o Decreto Municipal nº 13.738/2018 fixou a tarifa com base no hidrômetro instalado na unidade consumidora, sem prever a multiplicação do valor pelo número de unidades residenciais, afastando a interpretação extensiva pretendida pela concessionária. 5. A celebração do 7º Termo Aditivo-Modificativo ao Contrato de Concessão, por si só, não possui eficácia direta perante os consumidores, pois, em observância ao princípio da legalidade, somente a norma regulamentar editada pelo Poder Concedente poderia autorizar a nova forma de cobrança. 6. O art. 9º da Lei nº 8.987/1995 trata da política tarifária dos serviços públicos concedidos, não dispondo sobre a forma de execução ou aplicação da tarifa perante os consumidores, razão pela qual não autoriza, por si só, a cobrança individualizada por economia em condomínio com único hidrômetro. 7. O caso em exame versa sobre tarifa fixa instituída pelo Decreto Municipal nº 13.738/2018, distinguindo-se do Tema 414/STJ, que trata de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel quando houver único hidrômetro. A distinção foi expressamente reconhecida no acórdão embargado. 8. A pretensão de ver reconhecida a legalidade da cobrança mediante análise do termo aditivo contratual e do art. 9º da Lei nº 8.987/1995 revela nítido caráter infringente, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não rebata todos os argumentos deduzidos pelas partes (STJ, AgInt no REsp nº 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03/05/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 11. Os embargos de declaração que visam ao reexame do mérito da decisão, sob alegação de omissão quanto a dispositivos contratuais ou legais já analisados ou que não alteram o resultado do julgamento, possuem caráter infringente e devem ser rejeitados. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.987/1995, arts. 9º e 29; Decreto Municipal nº 13.738/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.166.561/RJ (Tema 414), Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Seção, j. 25/08/2010; STJ, AgInt no REsp nº 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03/05/2021; TJMS, Apelação Cível nº 0809593-70.2024.8.12.0001, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 17/10/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0840167-13.2023.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 30/06/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0848492-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..