Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I. Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da ilegitimidade passiva parcial do réu Gil Márcio Franco Alegam os réus que, apesar do contrato de locação firmado entre as partes prever a responsabilidade solidária do avalista, esta não é automática no caso dos autos, eis que o dano alegado na inicial não decorre de inadimplemento contratual ou mau uso do bem, mas de acidente decorrente de falha mecânica. Assim, pugnam pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva parcial do Sr. Gil Márcio Franco, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que sua responsabilidade se limita às obrigações contratuais diretas não alcançando o dever de indenizar decorrente de evento fortuito ou defeito mecânico do equipamento. Todavia, não lhes assiste razão. Isso porque no contrato de locação firmado entre as partes consta a previsão expressa da responsabilidade do solidária do avalista pelo fiel cumprimento das obrigações principais e acessórias assumidas pela locatária (cláusula nona - f. 30). Por conseguinte, é parte legítima para responder pelos danos oriundos das obrigações assumidas no contrato. Rejeito, portanto, a preliminar em questão. Da impugnação à justiça gratuita Alegam os réus que a autora não juntou documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência ora alegada. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que houve o deferimento do parcelamento das custas iniciais, conforme despacho de f. 86, com o pagamento da primeira parcela em seguida pela autora (f. 112), de modo que constou equivocadamente o deferimento da gratuidade processual à f. 115. Assim, resta prejudicada a presente preliminar. Por oportuno, determino a intimação da requerente para recolher as parcelas em aberto das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Distribuo o ônus da prova nos exatos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. III. Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a causa do acidente relatado e os danos causados no equipamento objeto de locação; a responsabilidade dos requeridos pela ocorrência do acidente; a extensão dos danos materiais; e a efetiva ocorrência de lucros cessantes decorrentes da paralisação do bem. Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos. IV. Quanto ao requerimento de provas, indefiro a realização de perícia técnica no equipamento como pleiteiam os requeridos Engr Engenharia e Consultoria Ltda e Gil Márcio Franco (f. 219), uma vez que será inócua no presente caso, considerando que o contrato de locação ter sido pactuado em 24 de janeiro de 2024, impossibilitando a análise das reais condições do equipamento e as circunstâncias do acidente, à época dos fatos. Por outro lado, defiro a prova pericial indireta pleiteada pelos réus (f. 219-220), para análise dos documentos apresentados pelas partes, a fim de que seja apurado se os danos alegados são compatíveis com a dinâmica do acidente narrado; se as peças indicadas nos orçamentos guardam relação com o evento descrito nos autos; e se os valores apresentados refletem reparos efetivamente necessários ou mera estimativa unilateral desprovida de respaldo técnico, conforme solicitado. Para tanto, nomeio a empresa Real Brasil Consultoria e Perícia, com sede na rua Gen. Odrico Quadros, nº 37, Centro, Campo Grande - MS, telefone (067) 3026-6567, que deverá ser intimada da designação do encargo e, se aceitar, deve apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que os réus solicitaram a produção da prova, deverão adiantar os honorários periciais. Intimem-se-os para pagamento, oportunamente. Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes. Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo. Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito. V. Por fim, a necessidade e pertinência da prova oral solicitada pela parte autora (f. 225) será analisada posteriormente, após a conclusão do ato pericial.