Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos, para decisão de saneamento e organização. Trato de ação previdenciária por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Donizete Alves de Matos. A parte ré, ao seu turno, defende, em suma, a não comprovação da união estável. Passo a sanear e organizar o processo, observado o artigo 357 do CPC. I. Das questões processuais pendentes. O feito está em ordem. Não há preliminares pendentes ou nulidades a sanar. II. Da delimitação das questões de fato. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção de prova a existência da união estável entre a parte autora e o "de cujus".III. Da distribuição do ônus da prova. Distribuo o ônus da prova na modalidade estática, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seus direitos e à parte ré dos modificativos, extintivos ou impeditivos dos direitos vindicados, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. IV. Das provas. Para o cumprimento do encargo estipulado no item III, defiro a produção de prova oral pelas partes. V. Das relevantes questões de direito. A solução do mérito passa pela análise do artigo 226, § 3º da Constituição Federal e artigos 1.660 e 1.723, ambos do Código Civil, e artigos 74 e 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, com fulcro no art. 373, inc. I e II, do CPC, distribuo a ônus da prova na modalidade estática. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 23/6/2026, às 15:00 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 dias (art. 357, § 4º, do CPC). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC). O link de acesso à sala de audiência virtual será disponibilizado a partir do horário de início da audiência, incumbindo ao advogado das partes, antecipadamente, comunicar as testemunhas por ele arroladas e orientá-las sobre o modo de realização do ato processual e utilização do sistema da videoconferência pelo celular. Deverão as testemunhas e partes, residentes fora da comarca, no ato da intimação, fornecerem os números dos seus telefones ao Oficial de Justiça, a fim de ser encaminhado o link da audiência. As testemunhas residentes na comarca deverão comparecer presencialmente ao prédio do fórum, sob pena de indeferimento. Dou o processo por saneado e organizado.Intime-se. Cumpra-se.