Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Corumbá Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS)
Apelado: Elieth Soares Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) Advogado: Vinicius Garcia de Matos (OAB: 108753/PR) Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - OBSERVÂNCIA AO REGIME ESTATUTÁRIO - EXEGESE DO ART. 8º DA LEI 11.350/2006. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Corumbá em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, estabelecendo que o adicional de insalubridade seja pago nos termos da lei nacional n. 11.350/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se ao servidor estatutário aplica-se o regime estipulado pelo ente público vinculado ou a lei nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O §7º do art. 198 da CF, manteve a competência dos entes federados, para dispor sobre as vantagens e indenização dos agentes comunitários, matéria reconhecida também no STF, através do julgamento do RE 1279765, com repercussão geral (TEMA 1132). 4. Em harmonia com o texto constitucional a Lei 11.350/2006 prevê de forma expressa em seu art. 8 que deverá prevalecer a lei local, quando o agente for submetido ao regime próprio. No mesmo sentido, especificamente sobre o adicional de insalubridade, o §3º do art. 9-A da Lei 11.350/2006 dispõe que será pago "nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza" 5. Com efeito, em sendo a autora servidora efetiva, submetida ao regime estatutário, devem ser observadas as normas locais sobre o adicional de insalubridade e não da lei nacional supracitada. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 8 e 9-A, §3º, da Lei 11.350/2006. Jurisprudência relevante citada: STF. RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024; TJMS. Apelação Cível n. 0800940-24.2025.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 14/11/2025, p: 17/11/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800121-87.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.