Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ivone Roehrs Karpinski Advogado: Silvio Rodrigo da Cruz Benites (OAB: 26477/MS)
Apelado: Município de Japorã Advogado: Carlos Alberto Furlanetto (OAB: 25773A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS FALSOS EMITIDOS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NO ESQUEMA FRAUDULENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CERTAME. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA E ABALO PSICOLÓGICO. DESPROVIMENTO DO PEDIDO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À EXCEÇÃO TRATADA PELO TEMA 671 DO STF. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Evidenciado que a conduta ilícita do município, ao permitir que um certame de tamanha importância fosse maculado por fraudes e que este ato causou à autora uma perda significativa, bem como abalou seu emocional e a confiança na lisura dos processos públicos, deve ser concedida indenização pelos danos morais. Por outro lado, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do município pela fraude retromencionada não é suficiente para caracterizar a conduta do ente público como arbitrariedade flagrante. Notadamente porque inexiste decisão judicial determinando a posse da autora e o caso não se trata de concurso finalizado e homologado no qual a demora da nomeação decorreu de arbitrariedade da administração pública. Não bastasse, por força de liminar concedida em 20/8/2007, foram suspensas a convocação, nomeação e posse dos aprovados, tendo os efeitos da tutela provisória persistido até o ano de 2021. Portanto o caso não se amolda à exceção apontada pela recorrente, de modo que não há falar em concessão de indenização por danos materiais A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800223-22.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.