Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2.1 Prova documental A prova documental, neste momento, somente será admitida se presentes as hipóteses definidas pelo art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Diante da impugnação pela parte requerida dos documentos acostados pelo requerente às fls. 1407/1409, mantenham-se nos autos para objeto de análise posterior. 2.2 Prova oral Defiro a produção de prova oral pleiteada por ambas as partes, e para tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/05/2026, às 14:30h. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente e/ou ratifique o rol de testemunhas, qualificando-as na forma do art. 450 do CPC, e respeitando a regra do art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão. Na qualificação das testemunhas, a parte deverá declinar o endereço eletrônico e o número de telefone celular, preferencialmente o contato de Whatsapp, se houver. A(s) testemunha(s) residente(s) em Costa Rica/MS deverá(ão) comparecer fisicamente ao Foro da Justiça Estadual para prestar depoimento. A(s) testemunha(s) residente(s) em cidade(s) diversa(s) desta Comarca poderá(ão) participar de forma telepresencial, por intermédio do sistema "TEAMS" (Microsoft), sob sua(s) exclusiva(s) responsabilidade(s), desde que possua(m) dispositivo eletrônico próprio para esse fim, devendo acessar, na data e horário da audiência, o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, e em seguida, selecionar a sala virtual desta 1ª Vara da Comarca de Costa Rica