Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Fonseca Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUTORA ANALFABETA - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR - NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por autora analfabeta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), diante da ausência de procuração por instrumento público, exigida após intimação para emenda da inicial. A demanda visava à declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra CEBAP e Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a obrigatoriedade de apresentação de procuração pública por parte de litigante analfabeto. Analisar se a exigência do juízo configura formalismo excessivo ou afronta ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 654 do Código Civil exige, para validade da procuração particular, que o outorgante seja capaz e possa assinar. Sendo a autora analfabeta, mostra-se indispensável a outorga de procuração por instrumento público para constituição válida do processo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. A exigência encontra respaldo no art. 98, § 1º, IX, do CPC, que assegura a gratuidade da lavratura de procuração pública para beneficiários da justiça gratuita. A intimação para emenda foi regularmente expedida, e a autora manteve-se inerte quanto à juntada da procuração exigida. Não se configura violação ao art. 5º, XXXV, da CF, pois foi oportunizada a regularização da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: Em demandas ajuizadas por parte analfabeta, a representação processual deve ser formalizada por procuração por instrumento público, sendo inválido o mandato particular sem assinatura do outorgante. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para emenda, configura ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 654 e §1º; CPC, arts. 321, 485, I, 98, §1º, IX, e §3º, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801319-34.2022.8.12.0019, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 28/02/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800813-02.2024.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/09/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800566-84.2025.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.