Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Sem delongas, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente no caso concreto por não vislumbrar a sua ocorrência. Isso porque entendo que o exequente promoveu o devido impulsionamento processual entre 2015 e 2019, sendo que parte da demora no andamento do feito decorreu dos próprios mecanismos da atividade judiciária, não da inação do credor. Melhor sorte não socorre o devedor no tocante à alegada impenhorabilidade dos valores encontrados em conta-corrente/poupança. Imperioso ressaltar que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC não é absoluta, pois visa apenas garantir recursos materiais mínimos para a existência digna da pessoa humana. Se a parte executada alega a impenhorabilidade de valores constritos, tem o ônus de comprovar que a manutenção do bloqueio implicará em risco à sua subsistência, a fim de atrair a regra presente no Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Aliás, o E. Tribunal de Justiça Sul-mato-grossense, em recente acórdão, reafirmando entendimentos já consagrados no Superior Tribunal de Justiça, disse que "(...) A proteção legal à dignidade da pessoa humana não pode ser utilizada como escudo para frustrar a efetividade da execução, devendo prevalecer, na ausência de prova da essencialidade dos valores, o interesse do credor (...)". Assim, se a constrição não representar danos a esse postulado, isto é, se a parte executada não comprovar a efetiva necessidade dos recursos bloqueados para o seu sustento, deve o pedido de desbloqueio ser indeferido. Nesse sentido tem decidido o E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE SISBAJUD ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE EXECUTADA - CONSTRIÇÃO DEVIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A impenhorabilidade dos valores em conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar, consubstancia fato impeditivo do direito do credor, recaindo sobre o devedor o ônus de prová-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte executada que invoca o manto da impenhorabilidade tem o ônus de comprovar que os valores são oriundos de seus vencimentos e que a manutenção do bloqueio dos valores implicará em risco à sua subsistência, a fim de incidir a regra contida no artigo 833, inciso IV, do CPC, o que não ocorreu nos presente autos. Recurso conhecido e provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401605-20.2022.8.12.0000, Naviraí, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/03/2022, p: 21/03/2022). (grifei)
Ante o exposto, concluo que os executados não lograram êxito em comprovar que a penhora efetivada nestes autos fere o espírito do artigo 833 do Código de Processo Civil. Assim sendo, INDEFIRO o pedido. EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente. Em seguida, MANIFESTE-SE o exequente em termos de prosseguimento. Às providências e intimações necessárias.