Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença:
Intimação - ADV: Maritana Pesqueira Corrêa (OAB 19214/MS), Eslaine Queiroz de Lima (OAB 19918/MS), Amilton Martins Garcia (OAB 21198/MS), Fábio Freitas Corrêa (OAB 9133/MS) Processo 0800915-08.2016.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Dias -
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. No presente caso, verifico que a decisão de fls. 202-203 analisou a questão apresentada naquela oportunidade, o fez com base no contrato de honorários de fls. 193-194, contudo, foram juntados dois outros contratos nos autos - fls. 209-210 e 222-223. Assim, diante da instauração de posterior celeuma acerca da divisão dos honorários contratuais, entendo que a decisão de fls. 202-203 se revela dissociada do contexto apresentado, motivo pelo qual revogo-a. Pois bem. De início, ressalto que a questão deve ser revolvida nos presentes autos, isso porque, remeter a celeuma às outras vias, não obedeceria ao Princípio da Economia Processual. Quanto a possibilidade de reserva dos honorários, não há dúvida sobre o seu cabimento, tal como dispõe o art. 22, § 4.º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Foram juntados nos autos três contratos de honorários contratuais. O primeiro, firmado entre o Autor e a advogada, já falecida, Dra. Solange Ferreira Santos (fls. 209-210). O segundo, firmado entre o Autor e os advogados, Dr. Fábio Freitas Corrêa e Dra. Maritana Pesqueira Corrêa (fls. 202-203), e o terceiro, firmado entre o Autor e os advogados, Dr. Amilton Martins Garcia e Dra. Eslaile Queiroz de Lima (fls. 215-216). Em todos eles consta que o autor deverá pagar o percentual de 30% sobre o êxito ou proveito econômico obtido. Aplicando os percentuais, o autor teria a obrigação de pagar o percentual de 90% do que vir a receber aos advogados mencionados, situação essa que não me parece razoável. Primeiro, porque o percentual mencionado relativo aos honorários contratuais refoge a um limite aceitável e ultrapassa inclusive o valor que o autor tem direito, o que fere as disposições do Código de Ética da OAB, e revela abusividade na cobrança dos valores. Segundo, porque os advogados tiveram participação não equânime nos autos, ou seja, atuaram em fases e períodos distintos, com maior e menor participação. Por isso, não é justo privilegiar um em detrimento do outro, quando o contexto apresentado nos autos mostrou que os trabalhos exercidos por cada um deles não foram iguais. Assim, embora tenham sido juntados nos autos três contratos de honorários contratuais, há que se limitar o percentual a ser pago pelo autor em 30% sobre seu crédito, que revela mais justo e adequado. Fixado tal limite, passo a analisar o que cabe a cada um dos advogados envolvidos. Observo que a Sra. Solange fez o contato inicial com o autor, confeccionou a petição inicial de fls. 1-12, reuniu a documentação necessária, ingressou com a ação e formalizou duas petições intermediárias (fls. 42-44 - especificação de provas, fls. 52 – ciência). Ainda, possivelmente deve ter atendido seu cliente em algumas ocasiões, inclusive repassando informações sobre o andamento do feito. Após isso, o processo passou a ser acompanhado pelo Dr. Fábio Freitas Corrêa e Dra. Maritana Pesqueira Corrêa, que juntaram procuração à fl. 103 (em 18.6.2021), concordaram com a perícia às fls. 117 e formularam pedido de cumprimento de sentença de fls. 151-154, que foi acompanhado do cálculo do crédito do autor. Por sua vez, o Dr. Amilton Martins Garcia e Dra. Eslaile Queiroz de Lima, juntaram procuração à fl. 165 (em 21.9.24), peticionaram às fls. 174-175 informando a renúncia do valor excedente e à fl. 183 dando ciência da expedição dos ofícios. Analisando o decorrer do trâmite processual, em especial a participação dos advogados envolvidos, constato que a Dra. Solange teve participação mais significativa que os demais advogados, sobretudo porque, como dito, fez contato inicial com o cliente, reuniu documentação necessária, formulou a petição inicial, ingressou com ação e a acompanhou pelo menos até a especificação de provas, quando então faleceu. Por outro lado, o Dr. Fábio Freitas Corrêa e Dra. Maritana Pesqueira Corrêa, se manifestaram quanto a perícia, não houve interposição de recurso quanto a sentença, não apresentaram contrarrazões de recurso, não teve acompanhamento na fase recursal, e requereram o cumprimento de sentença, ou seja, tiveram participação menor em relação à Dra. Solange. Por fim, quanto ao Dr. Amilton Martins Garcia e Dra. Eslaile Queiroz de Lima, verifico que eles apenas acompanharam a expedição dos ofícios requisitórios, ou seja, participaram de forma bem mais tímida que os demais. Assim, entendo que, sobre o percentual de 30% do crédito a ser recebido pelo autor, 17% (dezessete) sobre ele deve ser atribuído à Dra. Solange e 10% (dez) aos advogados Dr. Fábio Freitas Corrêa e Dra. Maritana Pesqueira (50% para cada, nesse caso). Sobre o valor remanescente do crédito do autor, após os descontos dos referidos percentuais, deverá haver o destaque de 3% (três) ao Dr. Amilton Martins Garcia e Dra. Eslaile Queiroz de Lima (50% para cada, nesse caso). No que se refere aos honorários de sucumbência, embora tenha sido expedido ofício requisitório em favor da Dra. Maritana, observo que não há qualquer discussão quanto à referida verba, motivo pelo qual a quantia deve ser a ela liberada. No mais, considerando que a controvérsia girou em torno dos três contratos de honorários, cujos percentuais somam 90% sobre o crédito do autor, entendo que o percentual de 10% é incontroverso, motivo pelo qual autorizo desde já a sua liberação ao autor, independente de trânsito e julgado. Quanto a Dra. Solange, Dr. Fábio Freitas Corrêa, Dra. Maritana Pesqueira, Dr. Amilton Martins Garcia e Dra. Eslaile Queiroz de Lima, aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão e, após, façam-se as devidas liberações dos valores conforme percentuais correspondentes a cada um no referido desisum. Intime-se. Cumpra-se.