Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB 20478/MS), Rodrigo Schimidt Casemiro (OAB 13400/MS) Processo 0800660-69.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caio de Freitas Alavarse - Exectdo: Pedro Oscar Wilke - Vistos etc. O executado, às fls. 69-73, pede o desbloqueio de ativos financeiros em seu nome penhorados via sistema SisbaJud sob o argumento de que a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, e portanto, é impenhorável. Além disso, sustenta que os valores bloqueados destinavam-se ao sustento de sua família. O exequente, às fls. 80-83, manifesta-se de maneira desfavorável ao pleito, alegando que o executado não comprovou efetivamente a natureza dos valores bloqueados, ou qual o destino dos mesmos. Decido. Verifico que o executado, de fato, não comprovou de maneira inequívoca que a manutenção dos valores bloqueados traz risco à sua subsistência ou de sua família. Se a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores constritos sob o fundamento que as verbas eram destinadas ao seu sustento, tem o dever de comprovar que a manutenção do bloqueio implicará em risco à sua subsistência ou de sua família, a fim de atrair a regra presente no Código de Processo Civil. De consignar que a impenhorabilidade de valores prevista no artigo 833, IV, do CPC não é absoluta, pois visa apenas garantir recursos materiais mínimos para a existência digna da pessoa humana. Assim, se a constrição não representar danos a esse postulado, isto é, se a parte executada não comprovar a efetiva necessidade dos recursos bloqueados para o seu sustento, deve o pedido de desbloqueio ser indeferido. Nesse sentido tem decidido o e. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE SISBAJUD - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE EXECUTADA - CONSTRIÇÃO DEVIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A impenhorabilidade dos valores em conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar, consubstancia fato impeditivo do direito do credor, recaindo sobre o devedor o ônus de prová-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte executada que invoca o manto da impenhorabilidade tem o ônus de comprovar que os valores são oriundos de seus vencimentos e que a manutenção do bloqueio dos valores implicará em risco à sua subsistência, a fim de incidir a regra contida no artigo 833, inciso IV, do CPC, o que não ocorreu nos presente autos. Recurso conhecido e provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401605-20.2022.8.12.0000, Naviraí, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/03/2022, p: 21/03/2022). (grifei) Vale enfatizar que o executado não juntou nenhum documento capaz de revelar minimamente que os valores bloqueados advém do pagamento de salário ou que possuem natureza alimentar. Feitas essas considerações, concluo que a penhora efetivada nestes autos não fere o espírito do artigo 833 do Código de Processo Civil. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados às fl. 69-73. Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados. Oportunamente, MANIFESTE-SE o exequente sobre o abatimento do débito e eventuais requerimentos. Às providências e intimações necessárias.