Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes acerda da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 517 e para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes acerda da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 517 e para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:42
Ato ordinatório
23/03/2026, 15:13
Ato ordinatório
23/03/2026, 13:10
Ato ordinatório
20/03/2026, 18:24
Documento (Certidão)
20/03/2026, 18:24
Documento (Mandado)
20/03/2026, 18:24
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 12:14
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 13:37
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:06
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:43
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:20
Publicação
03/03/2026, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 510 e para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:39
Ato ordinatório
27/02/2026, 18:02
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:50
Documento (Certidão)
25/02/2026, 16:51
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 10:57
Remessa (outros motivos)
16/01/2026, 17:20
Ato ordinatório
16/01/2026, 16:01
Ato ordinatório
26/11/2025, 15:11
Custas
25/11/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 06:41
Custas
14/11/2025, 19:27
Ato ordinatório
30/10/2025, 11:24
Publicação
30/10/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REITERA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a ser(em) paga(s) através do portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. Fica a expedição do(s) mandado(s), condicionado ao pagamento supra.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
24/10/2025, 19:01
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:23
Ato ordinatório
01/10/2025, 10:50
Publicação
01/10/2025, 05:12
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:38
Ato ordinatório
29/09/2025, 10:53
Recebimento
05/09/2025, 18:42
Mero expediente
05/09/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:11
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:43
Publicação
19/03/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Júlio César Brandão da Silva (OAB 3566/MS) Processo 0801317-86.2016.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: RB - Projetos e Assessorias Ltda - Intimação da parte exequente para requerer a medida necessária à obtenção da tutela específica ou resultado prático equivalente, ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, no prazo de 05 dias.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 18:20
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 18:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:38
Ato ordinatório
14/01/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB 8943/MS), Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0801317-86.2016.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Ederval Cardozo - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 473/474, cujo dispositivo final segue transcrito: “Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Fazer, promovido por RB - Projetos e Assessorias Ltda contra Ederval Cardozo, objetivando a satisfação da obrigação imposta na sentença de f. 382-392. A Lei nº 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - regulou o cumprimento das sentenças condenatórias em obrigação de fazer nos arts. 497, 499, 500, 536 e 537, dispondo que, não havendo cumprimento voluntário da obrigação, o juiz poderá determinar medidas coercitivas ou de sub-rogação para efetivação da tutela específica ou obtenção de resultado prático equivalente, necessários a satisfação do credor. Não havendo o cumprimento especifico da obrigação, ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente, e sendo infrutíferas as medidas determinadas, haverá a conversão em perdas e danos, prosseguindo-se o feito na forma dos arts. 523 e seguintes do NCPC. De outro norte, o art. 536, §4º, do NCPC, prevê que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, aplica-se o art. 525, do NCPC, no que couber. Assim, a fim de dar andamento ao feito determino: 1) Intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que satisfaça a obrigação imposta na sentença de f. 382-392, consistente na entrega dos veículos veículos Caminhonete Marca GM - S10 Colina S 4X4, ano de fabricação 2009, modelo 2010, Renavan nº 173834558, placa HTN6512, e Caminhonete marca Fiat - Strada Fire Flex, ano de fabricação e modelo 2012, Renavan nº 459278266, placa NRQ8842, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - (art. 525, caput, NCPC). O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o satisfação voluntária da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, independentemente de nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC. (arts. 525 cc 536, §4º, ambos do NCPC). O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive para efetivação da tutela específica ou obtenção de resultado prático equivalente (art. 497 e 536, caput, ambos do NCPC), podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2) Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 3) Expirado o prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação pelo executado, sem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença ou atribuição de efeito suspensivo a este, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a medida necessária a obtenção da tutela específica ou resultado prático equivalente (art. 536, NCPC - busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obra, SISBAJUD do valor medicamento/procedimento médico, etc), ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, caso a prestação se torne inviável por qualquer outra medida anterior (art. 499, NCPC). Intimem-se. Às providências.”
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 20:19
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:37
Ato ordinatório
10/01/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:43
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:47
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Carlos Ferreira (OAB 7881/MS), Cesar Palumbo Fernandes (OAB 7821/MS), Júlio César Brandão da Silva (OAB 3566/MS) Processo 0801317-86.2016.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: RB - Projetos e Assessorias Ltda - Exectdo: Ederval Cardozo -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Fazer, promovido por RB - Projetos e Assessorias Ltda contra Ederval Cardozo, objetivando a satisfação da obrigação imposta na sentença de f. 382-392. A Lei nº 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - regulou o cumprimento das sentenças condenatórias em obrigação de fazer nos arts. 497, 499, 500, 536 e 537, dispondo que, não havendo cumprimento voluntário da obrigação, o juiz poderá determinar medidas coercitivas ou de sub-rogação para efetivação da tutela específica ou obtenção de resultado prático equivalente, necessários a satisfação do credor. Não havendo o cumprimento especifico da obrigação, ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente, e sendo infrutíferas as medidas determinadas, haverá a conversão em perdas e danos, prosseguindo-se o feito na forma dos arts. 523 e seguintes do NCPC. De outro norte, o art. 536, §4º, do NCPC, prevê que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, aplica-se o art. 525, do NCPC, no que couber. Assim, a fim de dar andamento ao feito determino: 1) Intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que satisfaça a obrigação imposta na sentença de f. 382-392, consistente na entrega dos veículos veículos Caminhonete Marca GM - S10 Colina S 4X4, ano de fabricação 2009, modelo 2010, Renavan nº 173834558, placa HTN6512, e Caminhonete marca Fiat - Strada Fire Flex, ano de fabricação e modelo 2012, Renavan nº 459278266, placa NRQ8842, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - (art. 525, caput, NCPC). O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o satisfação voluntária da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, independentemente de nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC. (arts. 525 cc 536, §4º, ambos do NCPC). O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive para efetivação da tutela específica ou obtenção de resultado prático equivalente (art. 497 e 536, caput, ambos do NCPC), podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2) Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 3) Expirado o prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação pelo executado, sem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença ou atribuição de efeito suspensivo a este, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a medida necessária a obtenção da tutela específica ou resultado prático equivalente (art. 536, NCPC - busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obra, SISBAJUD do valor medicamento/procedimento médico, etc), ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, caso a prestação se torne inviável por qualquer outra medida anterior (art. 499, NCPC). Intimem-se. Às providências.
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 20:26
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:42
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:05
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/11/2024, 17:37
Publicação
13/11/2024, 20:01
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:22
Recebimento
09/11/2024, 21:13
Mero expediente
09/11/2024, 21:13
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 15:56
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:42
Apensamento
25/07/2024, 15:42
Reativação
22/07/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:42
Definitivo
31/07/2023, 12:54
Publicação
28/07/2023, 20:22
Ato ordinatório
28/07/2023, 07:40
Ato ordinatório
27/07/2023, 12:42
Recebimento
25/07/2023, 18:54
Mero expediente
25/07/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 17:04
Trânsito em julgado
25/07/2023, 17:03
Reativação
24/07/2023, 14:56
Reativação
24/07/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ederval Cardozo Advogado: Laura Patrícia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS)
Apelado: RB Projetos e Assessorias Ltda Advogado: Júlio César Brandão da Silva (OAB: 3566/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUTOMÓVEIS - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECONVENÇÃO - VEDAÇÃO AO PLEITO DE USUCAPIÃO (ART. 557 DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a posse anterior da autora e sua consequente perda, bem como o esbulho, impõe-se a procedência do pedido inicial da ação de reintegração, porquanto preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. Quanto ao pedido de usucapião (reconvenção), além de desbordar dos limites da ação possessória, encontra expressa vedação legal nos termos do art. 557, caput, do CPC). Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801317-86.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ederval Cardozo Advogado: Laura Patrícia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS)
Apelado: RB Projetos e Assessorias Ltda Advogado: Júlio César Brandão da Silva (OAB: 3566/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 09/11/2022.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801317-86.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ederval Cardozo Advogado: Laura Patrícia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS)
Apelado: RB Projetos e Assessorias Ltda Advogado: Júlio César Brandão da Silva (OAB: 3566/MS) Considerando a manifestação de fls. 450, em que o advogado de RB projetos e Assessoria Ltda requereu o adiamento do julgamento do presente feito por razões médicas e tendo ele demonstrado a impossibilidade de comparecimento na sessão a ser realizada no dia 23/05/2023 (fls. 451);
Apelação Cível nº 0801317-86.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto defiro o pedido de por ele formulado, para que o recurso de apelação processado neste Tribunal sob o nº 0801317-86.2016.8.12.0015 seja incluído na próxima pauta da 2ª Câmara Cível, que ocorrerá no dia 27/06/2023. Publique-se. Intimem-se.
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ederval Cardozo Advogado: Laura Patrícia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS)
Apelado: RB Projetos e Assessorias Ltda Advogado: Júlio César Brandão da Silva (OAB: 3566/MS)
Apelação Cível nº 0801317-86.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Vistos, etc. Defiro conforme requerido às fls. 444-445. Publique-se. Intime-se.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:25
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 12:25
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 12:25
Recebimento
31/03/2022, 21:51
Mero expediente
31/03/2022, 21:51
Petição (Contra-razões)
26/02/2022, 06:40
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 20:10
Decurso de Prazo
14/02/2022, 15:16
Ato ordinatório
17/01/2022, 16:55
Publicação
17/12/2021, 20:20
Ato ordinatório
17/12/2021, 07:37
Ato ordinatório
16/12/2021, 13:35
Recebimento
16/12/2021, 09:38
Mero expediente
16/12/2021, 09:38
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 13:29
Petição (Apelação)
13/12/2021, 20:12
Ato ordinatório
07/12/2021, 02:30
Ato ordinatório
23/11/2021, 17:34
Publicação
17/11/2021, 20:24
Ato ordinatório
17/11/2021, 07:37
Ato ordinatório
16/11/2021, 15:14
Recebimento
31/10/2021, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2021, 19:44
Ato ordinatório
31/10/2021, 19:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2021, 19:44
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 13:43
Petição (Impugnação aos embargos)
20/08/2021, 19:26
Ato ordinatório
19/08/2021, 09:40
Publicação
12/08/2021, 20:24
Ato ordinatório
11/08/2021, 07:37
Ato ordinatório
10/08/2021, 17:43
Recebimento
09/08/2021, 18:05
Mero expediente
09/08/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2021, 16:29
Publicação
26/07/2021, 20:16
Ato ordinatório
26/07/2021, 07:35
Ato ordinatório
23/07/2021, 17:58
Recebimento
23/07/2021, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2021, 10:35
Ato ordinatório
23/07/2021, 10:35
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
23/07/2021, 10:34
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 15:23
Petição (Alegações finais)
02/06/2021, 18:51
Documento (Carta precatória)
24/05/2021, 14:54
Ato ordinatório
17/05/2021, 08:39
Publicação
11/05/2021, 22:14
Ato ordinatório
11/05/2021, 07:53
Ato ordinatório
10/05/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 21:42
Ato ordinatório
13/04/2021, 17:47
Publicação
12/04/2021, 21:08
Ato ordinatório
12/04/2021, 07:52
Ato ordinatório
09/04/2021, 11:13
Ato ordinatório
09/04/2021, 11:12
Mero expediente
08/04/2021, 17:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/04/2021, 14:45
Documento (Carta precatória)
08/04/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 21:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 20:10
Ato ordinatório
05/04/2021, 11:07
Ato ordinatório
05/04/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:06
Ato ordinatório
29/03/2021, 14:15
Ato ordinatório
29/03/2021, 14:14
Ato ordinatório
29/03/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 22:31
Ato ordinatório
12/03/2021, 16:18
Ato ordinatório
12/03/2021, 16:18
Ato ordinatório
12/03/2021, 16:18
Publicação
10/03/2021, 21:32
Publicação
10/03/2021, 21:32
Publicação
10/03/2021, 21:32
Publicação
10/03/2021, 21:32
Ato ordinatório
10/03/2021, 14:26
Ato ordinatório
10/03/2021, 07:49
Expedição de documento (Carta precatória)
09/03/2021, 20:20
Expedição de documento (Carta precatória)
09/03/2021, 20:20
Remessa (outros motivos)
09/03/2021, 14:04
Ato ordinatório
09/03/2021, 08:27
Ato ordinatório
09/03/2021, 08:27
Ato ordinatório
09/03/2021, 08:26
Ato ordinatório
26/02/2021, 09:08
Ato ordinatório
26/02/2021, 09:08
Ato ordinatório
24/02/2021, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2021, 11:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/02/2021, 11:48
Recebimento
24/02/2021, 10:26
Mero expediente
24/02/2021, 10:26
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:33
Publicação
03/07/2020, 21:25
Ato ordinatório
03/07/2020, 08:06
Ato ordinatório
02/07/2020, 16:59
Recebimento
02/07/2020, 16:13
Outras Decisões
02/07/2020, 16:12
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 20:10
Ato ordinatório
31/07/2019, 14:53
Publicação
31/07/2019, 10:56
Ato ordinatório
30/07/2019, 08:07
Ato ordinatório
29/07/2019, 14:34
Recebimento
29/07/2019, 13:36
Mero expediente
29/07/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 13:18
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 12:38
Ato ordinatório
09/11/2018, 16:14
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/11/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 17:05
Publicação
01/11/2018, 22:31
Publicação
01/11/2018, 22:31
Ato ordinatório
01/11/2018, 13:19
Ato ordinatório
01/11/2018, 13:19
Ato ordinatório
01/11/2018, 13:17
Ato ordinatório
01/11/2018, 13:15
Ato ordinatório
01/11/2018, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2018, 13:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))