Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Luiz Teruo Matsunaga Júnior (OAB 24233/DF) Processo 0801468-52.2016.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Armando Polidório - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 336: “Assim, tendo sido efetuado o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte devedora, DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Novo Código de Processo Civil. Uma vez que a autora sofre estado de vulnerabilidade socioeconômica (aposentado com baixa renda) e a demanda encontra-se entre aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (empréstimo consignado de aposentadoria), nos termos do art. 409, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul. Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará para levantamento da verba em favor do patrono da parte autora. Fica desde já autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica, caso pleiteado. Em razão da preclusão lógica, nos termos do art. 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.” Intimem-se as partes da Decisão de fls. 338/339: “Destarte, do valor depositado em favor do autor, deverá ser retido o equivalente a 30%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte e seus patronos. Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. 1) intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", informando da retenção determinada e para, querendo, no prazo de 05 dias, contestar o pedido comprovando que o valor discutido no contrato já foi anteriormente pago. A parte deverá, ainda, ser cientificada que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido, implicando em abatimento do respectivo valor. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único, CPC); 2) Em não havendo a impugnação, a serventia fica autorizada a promover a retenção dos honorários contratuais junto ao valor principal devido à requerente. Em seguida, expeça-se o alvará dos valores devidos ao advogado (contratuais) que atuou em favor da parte autora, na forma em que requerida às f. 444-445. Fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica. 3) Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Às providências.”
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:44
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 18:01
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:17
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
07/05/2025, 15:12
Mero expediente
06/05/2025, 19:49
Recebimento
06/05/2025, 19:49
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 19:49
Ato ordinatório
06/05/2025, 19:49
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 12:59
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:27
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:17
Publicação
11/04/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801468-52.2016.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Armando Polidório - Intime-se a parte para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da manifestação do réu de fls. 326/330 em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:41
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:18
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:46
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:37
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:16
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:44
Publicação
19/03/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801468-52.2016.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Armando Polidório - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1. Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 315-316, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC. Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC). O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2. Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exequente (art. 524, VII, do NCPC). Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do SISBAJUD. 3. Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4. Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5. Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6. Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", para se manifestar sobre o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais da verba principal no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá demonstrar que o valor do contrato já se encontra devidamente quitado. A parte deverá ser advertida que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido formulado às f. 313-314. Intime-se. Expeça-se. Depreque-se, se necessário. Às providências.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 08:03
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 14:11
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 12:30
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 12:27
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/02/2025, 18:20
Recebimento
13/02/2025, 14:37
Mero expediente
13/02/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:58
Reativação
03/02/2025, 13:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/01/2025, 07:11
Definitivo
22/01/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:12
Custas
21/01/2025, 07:10
Custas
21/01/2025, 07:10
Publicação
10/01/2025, 20:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 13:30
Definitivo
10/01/2025, 13:23
Custas
10/01/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 13:18
Ato ordinatório
10/01/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Armando Polidório -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Luiz Teruo Matsunaga Júnior (OAB 24233/DF) Processo 0801468-52.2016.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Considerando que as partes foram intimadas do trânsito em julgado do acórdão e remessa dos autos à comarca de origem, arquivem-se com as baixas devidas. Às providências.
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:19
Publicação
09/01/2025, 20:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:38
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:30
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 14:16
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:16
Recebimento
06/12/2024, 15:22
Mero expediente
06/12/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 14:04
Trânsito em julgado
06/12/2024, 14:00
Reativação
02/12/2024, 13:10
Reativação
02/12/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Armando Polidório Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Apelado: Armando Polidório Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - NULIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 330, inc. I, § 1º, incs. I ao IV, do Código de Processo Civil determina o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando nela: a) não houver pedido ou causa de pedir; b) houver pedido genérico, ressalvadas as hipóteses legais; c) a narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e, d) houver pedidos incompatíveis entre si. Nesses casos, deverá haver determinação de emenda à inicial. Evidenciada a aptidão da petição inicial, desde que permita a compreensão do pedido e da causa de pedir, bem como esteja instruída suficientemente, impõe-se o processamento da fase postulatória. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801468-52.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator..
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Armando Polidório Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Apelado: Armando Polidório Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801468-52.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a):
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Armando Polidório Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Apelado: Armando Polidório Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801468-52.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 16:57
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:56
Ato ordinatório
23/10/2024, 18:04
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 18:03
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:07
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 15:45
Ato ordinatório
07/10/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Armando Polidório -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801468-52.2016.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.010, do NCPC). Se o apelado suscitar em contrarrazões as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do NCPC (preliminar de apelação), intime-se o apelante para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.009, do NCPC). A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS/TRF3, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo (NCPC, art. 1.010, § 3º).
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:28
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:44
Petição (Apelação)
03/10/2024, 12:42
Ato ordinatório
27/09/2024, 13:00
Publicação
25/09/2024, 20:27
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
24/09/2024, 10:34
Petição (Apelação)
23/09/2024, 14:59
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:12
Publicação
13/09/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Armando Polidório -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intima-se a spartes da sentença de fls. 175/198:[...]Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC de 2015, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra a requerida para: a) declarar inexistente o contrato referente à concessão de empréstimo consignado objeto deste litígio e determinar o cancelamento deste; b) declarar indevida as cobranças efetuadas no benefício previdenciário da requerente no valor de R$ 27,36, referente ao contrato nº 0123300107587, e determinar ao requerido que se abstenha de realizar a cobrança de tais valores; c) condenar o requerido a restituir, na forma simples, o valor das parcelas já descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo as parcelas serem atualizadas pelo IGPM-FGV desde a data de cada desembolso, e acrescidas de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); d) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (março de 2016 - f. 21 Súmula 54, do STJ), e corrigido monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ). A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no referido diploma legal. Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Luiz Teruo Matsunaga Júnior (OAB 24233/DF) Processo 0801468-52.2016.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:44
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:58
Recebimento
10/09/2024, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 20:03
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:03
Procedência
10/09/2024, 20:02
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 14:34
Decurso de Prazo
23/05/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:15
Ato ordinatório
07/05/2024, 16:57
Publicação
06/05/2024, 20:27
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:41
Ato ordinatório
03/05/2024, 10:43
Recebimento
23/04/2024, 13:08
Mero expediente
23/04/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:19
Desarquivamento
09/01/2024, 17:06
Provisório
25/03/2019, 12:43
Publicação
20/03/2019, 09:38
Ato ordinatório
19/03/2019, 13:10
Recebimento
17/03/2019, 10:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)