Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Determino a intimação dos advogadas Dr. CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA e Dra. THABATA FERNANDA SUZIGAN para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o prévio e inequívoco conhecimento do cliente acerca do substabelecimento sem reserva de poderes juntado à f. 275, nos termos do art. 26, §1º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora colacionar aos autos comprovante de titularidade de conta corrente junto à instituição financeira ré, que estivesse ativa no período de janeiro de 1989. Necessário o esclarecimento pois, compulsando os autos, verifica-se que a conta poupança nº 100050216 (Agência Afonso Pena), constante às f. 42/43, pertence a terceiro estranho à lide (ANTÔNIO SOARES FILHO, CPF nº 003.840.381-15.), conforme documento de f. 126, divergindo do CPF do autor (172.010.631-20). No que tange à conta poupança nº 100009550 (Agência Poxoréu-MT), constante às f. 44, ante a ausência de dados acerca da titularidade, intime-se a instituição financeira ré (BANCO DO BRASIL) para que, no prazo de 10 dias, apresente o extrato detalhado ou ficha cadastral que identifique o CPF do titular da referida conta à época. Sobrevindo regularização e documentação, tornem os autos conclusos. Às providências.