Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Mendes dos Santos Advogado: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) Advogado: Euder Luiz de Almeida (OAB: 253618/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - APLICAÇÃO DO CDC - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ILEGALIDADE AFASTADA - DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve eventual prática abusiva, cobrança em desacordo com o contrato formulado entre as partes e violação ao dever de informação. Não havendo necessidade da prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de necessidade de retorno dos autos à primeira instância. Inexiste abusividade na cobrança dos juros remuneratórios quando demonstrado que foram estabelecidos em patamares adequados, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. O percentual estabelecido a título de Custo Efetivo Total - CET, não abrange apenas os juros remuneratórios, mas também outras despesas, tais como tributos, tarifas administrativas e seguros, na forma da Resolução nº 3.517/2017, do Banco Central. Não há que se falar, portanto, em discrepância entre a taxa de juros efetivamente aplicada e aquela contratada, considerando que a cobrança se pautou nos termos pactuados entre as partes. O STJ pacificou, em recurso repetitivo, que "o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais." (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). E o art. 5º, inc. I, da Lei nº 5.143/96, prevê que a instituições financeira são responsáveis pela cobrança do IOF e pelo recolhimento ao Banco Central do Brasil, daí por que não há que se falar em ilegalidade. O Contrato traz expressas todas as informações a respeito da taxa de juros, taxas administrativas, seguro e custo efetivo total, sendo suficiente para atender ao dever de informação clara e adequada. Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800273-12.2025.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.