UNIMED - CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Autor
MARILéIA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
OLAVO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
LUÍS MARCELO BENITES GIUMMARRESI
OAB/MS 5119·CPF·Representa: Autor
LILIANE CRISTINA HECK
OAB/MS 9576·CPF·Representa: Autor
LUIS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI
OAB/MS 21438·CPF·Representa: Autor
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA
OAB/MS 12089·CPF·Representa: Autor
GIUMMARRESI, DORVAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/MS 160·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
28/04/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:11
Custas
09/04/2026, 07:19
Custas
07/04/2026, 13:58
Ato ordinatório
07/04/2026, 11:18
Publicação
07/04/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do termo de penhora de f. 923. Ainda, fica a parte executada intimada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para a parte Exequente, em 15 (quinze) dias, informar a localição dos veículos e recolher as diligências do Ofícial de Justiça necessárias à expedição de mandado de avaliação e intimação.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:38
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:27
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:50
Ato ordinatório
30/01/2026, 14:44
Publicação
16/12/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte requerente manifestou a desistência do pedido de penhora sobre o veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, conforme petição de fls. 917, requerendo o levantamento da referida restrição, reconhecendo que o bem não integra o patrimônio do executado, pois teria sido adquirido por terceiro, DETERMINO A IMEDIATA BAIXA DA RESTRIÇÃO RENAJUD incidente sobre o referido veículo. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do termo de penhora de f. 923. Ainda, fica a parte executada intimada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para a parte Exequente, em 15 (quinze) dias, informar a localição dos veículos e recolher as diligências do Ofícial de Justiça necessárias à expedição de mandado de avaliação e intimação.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:38
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:27
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:50
Ato ordinatório
30/01/2026, 14:44
Publicação
16/12/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte requerente manifestou a desistência do pedido de penhora sobre o veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, conforme petição de fls. 917, requerendo o levantamento da referida restrição, reconhecendo que o bem não integra o patrimônio do executado, pois teria sido adquirido por terceiro, DETERMINO A IMEDIATA BAIXA DA RESTRIÇÃO RENAJUD incidente sobre o referido veículo. Às providências.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:42
Ato ordinatório
12/12/2025, 08:09
Documento (Informações)
11/12/2025, 17:27
Recebimento
11/12/2025, 17:27
Mero expediente
11/12/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:11
Publicação
03/12/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro a penhora sobre os veículos indicados pelo credor às f. 912, devendo serem procedidas as restrições no Renajud. Expeça-se termo de penhora, ficando os executados nomeados depositários (art. 840, §2º, do CPC), devendo ser intimado da constrição nos termos do art. 841, do CPC. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação dos bens e intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o credor para indicar, em 15 (quinze) dias, a forma de satisfação do crédito, sob pena de arquivamento.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:46
Ato ordinatório
28/11/2025, 11:08
Ato ordinatório
28/11/2025, 11:07
Mero expediente
30/10/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:56
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:53
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:50
Publicação
24/06/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Liliane Cristina Heck (OAB 9576/MS), Luis Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0801507-79.2021.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Exectdo: Marileia Ferreira Lima de Oliveira, Olavo Antonio de Oliveira Junior - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 906-907: "Trata-se de pedido formulado por terceiro interessado (Banco Bradesco S.A.) visando à baixa das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos de placas NRU5B99, HTI9I45, HSD5B02 e HSD5025, os quais foram objeto de contratos de alienação fiduciária celebrados com o executado, bem como de ações de busca e apreensão em que houve a consolidação da propriedade e posse em favor do credor fiduciário, conforme documentação acostada. A parte exequente, às fls. 904-905, anuiu expressamente com o pedido de levantamento das referidas restrições, reconhecendo que os bens não integram o patrimônio do executado passível de constrição nesta execução. Diante disso, resta evidenciada a ausência de interesse da parte exequente na manutenção das restrições sobre os bens indicados, de modo que não subsiste fundamento para sua permanência. Assim sendo, DETERMINO A IMEDIATA BAIXA DAS RESTRIÇÕES RENAJUD incidentes sobre os seguintes veículos: Placa NRU5B99 - FORD/CARGO 1319; Placa HTI9I45 - VW/13.180 CNM; Placa HSD5B02 - VW/13.180; Placa HSD5025 - VW/7.110 Proceda-se com as anotações necessárias no sistema RENAJUD. No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a localização dos demais veículos constantes na petição de fls. 904-905, sob pena de multa, nos termos do art. 774, V, do CPC. Defiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD, eis que, em que pese tratar-se de medida excepcional no ordenamento jurídico, o exequente esgotou todos os meios para obter informações, sendo o deferimento da pesquisa, ato que se impõe, sob pena de malferir o princípio da razoável duração do processo e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Logo, a partir dessas digressões, AUTORIZO a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado, via INFOJUD, para localização de bens passíveis de penhora. Junte-se os detalhamentos. Encontrado bens, as peças solicitadas deverão ser juntadas sob SIGILO, com a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias. Com o resultado da pesquisa, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bem passível de penhora, com menção do local em que poderá ser encontrado. Intime-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias."***************Intima-se ainda quanto ao teor das informações RENAJUD de fl. 908 e informações INFOJUD liberadas nos autos como peças sigilosas em 28/05/2025.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 07:43
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:27
Ato ordinatório
11/06/2025, 13:17
Documento (Informações)
10/06/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:23
Ato ordinatório
26/05/2025, 06:49
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:31
Recebimento
15/05/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 17:47
Publicação
19/03/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Liliane Cristina Heck (OAB 9576/MS), Luis Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0801507-79.2021.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Exectdo: Marileia Ferreira Lima de Oliveira, Olavo Antonio de Oliveira Junior - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 833-834: "Diante do insucesso da busca de ativos financeiros em nome da parte executada, o credor fez requerimentos à f. 832, os quais passo a analisar: I – SISTEMA RENAJUD Proceda-se consulta e bloqueio (transferência/circulação) de veículos em nome da parte executada, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD. Junte-se a escrivania todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema. Caso seja positiva a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que reputar devido. II – SISTEMA INFOJUD Por fim, extrai-se que a despeito das diligências empreendidas pela parte exequente, o débito exequendo não fora adimplido. E, em que pese tratar-se de medida excepcional no ordenamento jurídico, o exequente esgotou todos os meios para obter informações, sendo a pesquisa INFOJUD, ato que se impõe, sob pena de malferir o princípio da razoável duração do processo e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Logo, a partir dessas digressões, caso infrutífera a pesquisa RENAJUD, AUTORIZO a obtenção das informações acerca das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda em nome da parte executada e a consulta junto ao módulo DOI, via INFOJUD, para localização de bens de suscetíveis de penhora. Junte-se os detalhamentos. Encontrado bens, as peças solicitadas deverão ser juntadas sob SIGILO, com a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias. III – DO CENSEC Indefiro a consulta ao CENSEC, pois é sabido que as informações requeridas podem ser obtidas pela própria parte interessada, sem que haja a necessidade de intervenção judicial para isso, bastando que a parte se cadastre nas plataformas CENSEC (censec.org), REGISTRO CIVIL (registrocivil.org.br) e/ou E-CERTIDÕES (e-certidões.com.br). Sobre o tema já se pronunciou o E. TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE CONSULTA DE TESTAMENTO PERANTE A CENSEC - AUTORA NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA -MEDIDA QUE DISPENSA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de parte que não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, não há se falar em intervenção do Poder Judiciário para consulta/informação de testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em cartórios extrajudiciais; diligência a ser realizada pela própria autora por meio de cadastro e pagamento pelo serviço disponibilizado pela CENSEC. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1419814-66.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j:17/12/2024, p: 18/12/2024) grife Intime-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias", bem como quanto ao teor das informações RENAJUD de fl. 835.************Ainda, intima-se quanto à petição de fl. 837-879.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:28
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:14
Documento (Informações)
06/03/2025, 16:57
Recebimento
28/02/2025, 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2025, 19:33
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:40
Ato ordinatório
02/12/2024, 02:59
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Liliane Cristina Heck (OAB 9576/MS), Luis Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0801507-79.2021.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Exectdo: Marileia Ferreira Lima de Oliveira, Olavo Antonio de Oliveira Junior - Defiro pedido de bloqueio on-line de ativos financeiros eventualmente encontrados nas contas bancárias de titularidade do executado, até o montante da dívida atualizada, por meio do sistema SISBAJUD conforme requerido, haja vista o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC, na modalidade "teimosinha" durante o período de 30 dias.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 20:35
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:27
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:13
Ato ordinatório
25/10/2024, 04:05
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:06
Ato ordinatório
18/10/2024, 19:12
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:10
Publicação
28/05/2024, 20:28
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:42
Decurso de Prazo
27/05/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 11:15
Ato ordinatório
27/05/2024, 11:15
Ato ordinatório
27/05/2024, 11:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/04/2024, 11:45
Recebimento
09/04/2024, 10:15
Requisição de Informações
09/04/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 07:39
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/03/2024, 17:57
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:14
Publicação
21/03/2024, 20:23
Ato ordinatório
21/03/2024, 07:39
Ato ordinatório
21/03/2024, 06:06
Reativação
20/03/2024, 12:08
Reativação
20/03/2024, 12:08
Trânsito em julgado
19/03/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Soc. Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS)
Apelante: Olavo Antonio de Oliveira Junior Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelante: Marileia Ferreira Lima de Oliveira Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelado: Olavo Antonio de Oliveira Junior Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelado: Marileia Ferreira Lima de Oliveira Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Soc. Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE TERCEIRO, INOVAÇÃO RECURSAL E INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - PREJUÍZOS ADVINDOS DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO COM TUTELA ANTECIPADA EM DEMANDA QUE RESTOU IMPROCEDENTE - ART. 302, I/CPC - TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - A CONTAR DE CADA VENCIMENTO - SÚMULA 43 DO STJ - RECURSO DA AUTORA PROVIDO - RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDOS. 1 - É totalmente impertinente a alegação de desconhecimento e necessidade de dilação probatória acerca de documentos que revelassem as características do plano de saúde fornecido após o cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, em especial quanto a valores, pois foram as próprias requeridas que colacionaram esses dados na ação de obrigação de fazer que restou improcedente. 2 - A alegação de prescrição havida no recurso dos requeridos não configura o vício da inovação recursal, tanto pelo fato de que tal ponto foi efetivamente desenvolvido na peça contestatória, quanto pela característica de ser matéria cognoscível de ofício por referir-se à questionamento de ordem pública, logo, sem preclusão e arguíveis em qualquer momento durante a tramitação do feito, mesmo na fase recursal. 3 - Se o feito refere-se exclusivamente à cobrança de valores atinentes a plano de saúde oferecido e utilizado pelos requeridos durante a tramitação dos autos da ação de obrigação de fazer, dada a tutela de urgência deferida que restou prejudicada em razão da improcedência da demanda, a alegação da necessidade de chamar ao feito terceira empresa que teria contribuído para o ajuizamento da ação de obrigação de fazer é totalmente impertinente, pois
Acórdão - Apelação Cível nº 0801507-79.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
trata-se de pessoa totalmente estranha ao encadeamentos dos fatos que autorizam o ajuizamento da ação de cobrança (serviço de maior valor agregado prestado em razão de decisão com tutela de urgência; sentença de improcedência; pretensão de ressarcimento da diferença devida com tais serviços prestados). 4 - A prejudicial de mérito da prescrição alegada também não possui melhor sorte, pois a pretensão da parte autora refere-se à cobrança de valores decorrentes do cumprimento de tutela antecipada na qual não restou confirmada ao final do processo, cujo trânsito em julgado ocorreu somente em 20/05/2020. Dessa forma, tem-se que durante a tramitação processual sequer teve início o prazo prescricional, nos termos do art. 199, I/CC, logo, devendo ser rechaçada ante a constatação que a presente demanda foi ajuizada em 27/09/2021, antes assim do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV/CC. 5 - A discussão havida na ação de cobrança é de simples solução, sendo direito da parte autora o pagamento da diferença com as despesas pelo serviço que ofertou aos requeridos em decorrência da decisão de urgência proferida, passando tal direito de mera expectativa para sua efetiva incorporação ao patrimônio jurídico da autora após a improcedência dos pedidos formulados na obrigação de fazer, em conformidade com o que disciplina o art. 302, I/CPC. 6 - Se a demanda discute o pagamento de valores advindos de relação jurídica de natureza contratual havida entre as partes, a atualização do montante a ser restituído deve ocorrer à contar do momento em que era devido tal recebimento pela autora, ou seja, do vencimento de cada mensalidade, pois é neste momento em que foi observado seu prejuízo, pois prestou um serviço sem receber a devida contraprestação por ele, na forma do que orienta a súmula nº 43 do STJ. 7 - Recurso da parte autora provido. Recurso dos requeridos desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as prelimares arguidas, deram provimento ao recurso da parte autora (Unimed) e negaram provimento ao recurso dos réus (Olavo Antonio de Oliveira Júnior e Marileira Ferreira Lima de Oliveira), nos termos do voto do Relator.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Soc. Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS)
Apelante: Olavo Antonio de Oliveira Junior Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelante: Marileia Ferreira Lima de Oliveira Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelado: Olavo Antonio de Oliveira Junior Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelado: Marileia Ferreira Lima de Oliveira Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Soc. Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801507-79.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a):
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Soc. Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS)
Apelante: Olavo Antonio de Oliveira Junior Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelante: Marileia Ferreira Lima de Oliveira Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelado: Olavo Antonio de Oliveira Junior Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelado: Marileia Ferreira Lima de Oliveira Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Soc. Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801507-79.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Soc. Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS)
Apelante: Olavo Antonio de Oliveira Junior Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelante: Marileia Ferreira Lima de Oliveira Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelado: Olavo Antonio de Oliveira Junior Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelado: Marileia Ferreira Lima de Oliveira Advogada: Liliane Cristina Heck (OAB: 9576/MS)
Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Soc. Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801507-79.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva