Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Miguel Borges Faria, menor, representado por sua genitora, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. e Alter Administradora De Benefícios Ltda., objetivando o custeio integral das terapias e tratamentos necessários ao pleno desenvolvimento do autor, nos termos do contrato de plano de saúde celebrado e da legislação aplicável à espécie. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor, em decorrência de acidente automobilístico. Comunicado o óbito, o juízo deferiu a habilitação dos genitores do de cujus como sucessores processuais, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito em nome dos herdeiros habilitados. A ré Hapvida Assistência Médica Ltda. apresentou contestação tempestiva (fls. 87/114), na qual, preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor e deduziu impugnação ao valor da causa. Às fls. 687/388 requereu a produção de prova pericial médica. A também ré Alter Administradora De Benefícios Ltda. apresentou contestação (fls. 206/223), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que exerce exclusivamente a função de administradora e intermediadora de planos de saúde, sem gerência efetiva sobre o contrato de saúde sub judice, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa nº 515 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Às fls. 689/690, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, instada a especificar as provas que pretendia produzir, se manteve inerte. É o breve relatório. Decido. 1. Preliminares A Hapvida Assistência Médica Ltda., em sua contestação, apresentou impugnação a concessão da assistência judiciária ao autor, embora não lhe assista razão. Isso porque, muito embora exista a possibilidade de a parte contrária impugnar o deferimento do benefício, esta deve apresentar documento que comprove, de forma inequívoca, o impedimento da concessão da gratuidade da justiça. Apesar do esforço da parte suplicada, esta não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. Nesse sentido, confira o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: AÇÃO RESCISÓRIA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA MÉRITO PEDIDO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF MATÉRIA EXAURIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA E VOTO VENCIDO - IRRELEVÂNCIA PARA FINS RESCISÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA, FRONTAL E MANIFESTA À NORMA JURÍDICA AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante. (...). (TJMS. Ação Rescisória n. 1403049-83.2025.8.12.0000, Dourados, 2ª Seção Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 10/02/2026, p: 12/02/2026) Assim, uma vez que a parte autora comprovou, documentalmente, a hipossuficiência alegada na inicial e não tendo a parte requerida provado nos autos por meio de documentação hábil acerca da ausência de hipossuficiência da parte requerente, faz-se necessária a manutenção da concessão da gratuidade de justiça. A requerida Hapvida impugnou o valor atribuído à causa pelo autor, sustentando que este não corresponde ao conteúdo econômico da demanda. Nos termos do art. 292 do CPC, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Tratando-se de ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos em razão do óbito do autor, o valor da causa deve refletir o montante correspondente às despesas com tratamentos não custeados pelo plano, acrescido, se for o caso, do valor estimado dos danos morais postulados. Verificando os autos, o valor da causa atribuído pelo autor equivale a R$ 63.960,00, sem apresentação de memória de cálculo discriminada. Diante da impugnação, DETERMINO aos sucessores processuais que apresentem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima fixado, planilha discriminada das despesas suportadas com os tratamentos, acompanhada dos respectivos comprovantes (notas fiscais, recibos, laudos, prescrições médicas), a fim de que o valor da causa possa ser adequadamente aferido. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisões urgentes para a apreciação acerca da impugnação ao valor da causa. Caso se constate descompasso significativo, o valor será corrigido de ofício. A ré Alter Administradora de Benefícios Ltda. sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que exerce a função de mera administradora e intermediadora de planos de saúde, sem gerência efetiva sobre o contrato de saúde firmado pelo autor, com fundamento no art. 3º da Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS distingue, em seu art. 3º, as figuras da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios, atribuindo a cada qual funções específicas no âmbito do mercado de saúde suplementar. Nos termos da referida norma, a administradora de benefícios atua como intermediária entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, sendo responsável pela oferta, contratação, manutenção, cobrança e gestão de planos privados de assistência à saúde. Ocorre que, a despeito de não ser a responsável direta pela gestão do risco assistencial, eis que se trata de atribuição da operadora, a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, participando ativamente da formação e execução do contrato. À luz do art. 7º, parágrafo único, e do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ademais, a legitimidade passiva, no sistema processual brasileiro, afere-se pela simples alegação da existência de relação jurídica entre as partes, sendo questão que se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda. A definição do papel efetivo desempenhado pela Alter na gestão do contrato de saúde do autor e, consequentemente, sua eventual responsabilidade pelos danos alegados, constitui matéria de fundo, a ser apurada no bojo do conjunto probatório, e não questão a ser dirimida em sede preliminar. Nesse sentido, a administradora de benefícios que oferece e gerencia planos de saúde possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre a cobertura negada, especialmente quando participa da relação contratual estabelecida com o consumidor. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Alter Administradora de Benefícios Ltda., que permanecerá no polo passivo da demanda. 2. Pontos fáticos e jurídicos controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos, a serem esclarecidos na instrução probatória: a) Se o tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista pleiteado pelo autor era necessário, adequado e eficaz para o seu quadro clínico, à luz das diretrizes médicas e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; b) Se o contrato de plano de saúde firmado previa cobertura para os procedimentos e terapias especificamente requeridos pelo autor, e se a negativa (ou limitação) da ré Hapvida foi legítima ou configurou recusa abusiva de cobertura; c) Se os sucessores processuais efetivamente suportaram despesas com o custeio do tratamento do autor, e qual o montante exato dessas despesas; d) O papel efetivo desempenhado pela Alter Administradora de Benefícios Ltda. na formação e execução do contrato de saúde do autor, e sua eventual responsabilidade pelos danos alegados; e) A ocorrência e a extensão dos danos morais eventualmente causados pela recusa de cobertura, considerando a condição de vulnerabilidade do autor. 3. Ônus da prova Presentes as particularidades do caso envolvendo hipervulnerabilidade do consumidor infantil e a finalidade social do contrato de assistência à saúde, aplicam-se as regras do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova. Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a parte ré comprove, de forma específica e documentada, (i) a inexistência de cobertura/limitação aplicável ao tratamento requerido; (ii) a conformidade do tratamento com o rol de procedimentos/condições de cobertura efetivamente contratadas e vigentes no caso; (iii) a inexistência de justificativa clínica para o procedimento indicado; e (iv) eventual negativa de cobertura e seus fundamentos, apresentando, se houver, normas internas, cláusulas contratuais pertinentes e pareceres técnicos, com a devida correlação ao quadro clínico do autor. Por outro lado, incumbe ao autor apenas a comprovação mínima: (a) do diagnóstico e da prescrição médica/relatório do profissional assistente; e (b) da negativa ou da recusa do plano, sem prejuízo da complementação probatória que se fizer necessária conforme a instrução. 4. Provas 4.1. Prova Pericial A requerida Hapvida postulou a realização de prova pericial. Todavia, o pedido comporta deferimento parcial. Isso porque houve o falecimento do autor no curso da demanda, tornando-se impossível a realização de exame pericial direto na pessoa do de cujus. Não obstante, remanesce pertinente e necessária a perícia médico-documental, a qual consistirá na análise dos prontuários médicos, laudos, relatórios clínicos, prescrições e demais documentos que integram o histórico de saúde do autor. A perícia indireta é plenamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro em caso de falecimento do sujeito objeto de análise, de modo que se colaciona julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul a título exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DPVAT - MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - DIREITO PATRIMONIAL TRANSMITIDO AOS SUCESSORES - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio do autor e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento, que, portanto, têm legitimidade para passar a integrar o polo ativo da demanda. Caso o autor faleça no curso da demanda e antes da realização da perícia judicial que poderia constatar as lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito e que supostamente causaram a invalidez permanente alegada, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica indireta para o deslinde do feito. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1420723-79.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 22/03/2023, p: 23/03/2023) [sem grifo no original] Para realizar o devido trabalho técnico pleiteado, nomeio Dr. Astrogildo Settini Pessoa Filho, médico devidamente credenciado junto ao CPTEC (Prov. CSM 466/20), o qual deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar aceitação ao encargo (art. 465, § 2º, CPC). Estabeleço, desde logo, honorários em R$ 1.850,00 (atualizados, anualmente, pelo IPCA-E desde julho de 2016), patamar máximo possível, haja vista que a parte solicitante da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 2º, I a IV, §§ 2º, 4º e 5º, da Res. CNJ 232/16, considerando a qualificação do expert, o local de realização da perícia, exigindo deslocamento do profissional, a complexidade da prova técnica, e a ausência de profissionais nesta cidade habilitados para tal incumbência. Ademais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários do perito serão pagos somente ao final da demanda, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em caso de improcedência da pretensão, ou então, pelo requerido, na hipótese de procedência dos pedidos deduzidos na inicial (art. 95, § 3º, II, CPC c/c art. 2º, § 3º, da Res. 232/16 do CNJ). Cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul. Em caso de aceitação, prossiga-se conforme determinado no item 2.1.1; noutro giro, façam-se os autos conclusos para despacho. 4.1.1. Procedimentos alusivos à prova pericial Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Em seguida, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, salientando que o laudo pericial, que deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias, observando os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC. Ressalto, ademais, que o perito deve assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, consoante estabelece art. 466, § 2º, CPC. Sobrevindo o laudo intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes (se houver), em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após, conclusos para despacho. 4.2. Prova documental No atual momento processual, a prova documental somente será admitida nas hipóteses ditadas pelo art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Às providências. Cumpra-se.