Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente da juntada da petição de f. 446/447 referente ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que de direito a respeito do saldo existente em subconta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente da juntada da petição de f. 446/447 referente ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que de direito a respeito do saldo existente em subconta.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:38
Ato ordinatório
02/10/2025, 09:26
Reativação
25/07/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:33
Definitivo
06/06/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 16:09
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:05
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:31
Publicação
28/05/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Samuel Rangel de Miranda (OAB 50648/PR), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802028-47.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilian Paravá de Albuquerque, Wilian Paravá de Albuquerque, Wilian Paravá de Albuquerque, Sidonia Antônio - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Asbamg - Associacao dos Bancarios de Minas Gerais - Intimem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre o extrato da subconta nº 1022407 de fls. 440-441, bem como para requerer o que entender de direito.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:33
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:32
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:30
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:47
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:47
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:03
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:45
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:45
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:57
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:23
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:22
Publicação
30/04/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802028-47.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilian Paravá de Albuquerque, Wilian Paravá de Albuquerque, Wilian Paravá de Albuquerque, Sidonia Antônio - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Asbamg - Associacao dos Bancarios de Minas Gerais - MAnifeste-se a parte autora, em 5 dias, sobre o alvará de levantamento cancelado às fls. 424.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:42
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:58
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:57
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:22
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:47
Publicação
28/04/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Samuel Rangel de Miranda (OAB 50648/PR), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802028-47.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilian Paravá de Albuquerque, Wilian Paravá de Albuquerque, Wilian Paravá de Albuquerque, Sidonia Antônio - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Asbamg - Associacao dos Bancarios de Minas Gerais - MAnifestem-se as partes, em 5 dias, sobre o saldo remanescente constante no extrato de fls. 419/420.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:41
Ato ordinatório
24/04/2025, 10:19
Ato ordinatório
21/04/2025, 16:58
Ato ordinatório
21/04/2025, 16:54
Ato ordinatório
21/04/2025, 16:54
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:20
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:26
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:56
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:04
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:36
Documento (Mandado)
28/03/2025, 17:36
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:50
Publicação
19/03/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Samuel Rangel de Miranda (OAB 50648/PR), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802028-47.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilian Paravá de Albuquerque, Wilian Paravá de Albuquerque, Wilian Paravá de Albuquerque, Sidonia Antônio - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Asbamg - Associacao dos Bancarios de Minas Gerais - Intimem-se a partes sobre a sentença de fls. 403, cujo ter segu etranscrito: "Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por Sidonia Antônio e Wilian Paravá de Albuquerque em face de Asbamg - Associacao dos Bancarios de Minas Gerais e Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos. Como se vê às f. 402, os requeridos quitaram os valores devidos consoante postulado pelo autor, razão pela qual, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, considero solvida a obrigação e declaro extinto o feito, o que faço com fulcro nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se alvará em favor da parte autora, ficando, desde já autorizada a transferência do numerário, caso apresentados os dados bancários do autor. Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.", bem como sobre o Despacho de fls. 405-407; "Destarte, do valor depositado em favor da autora, deverá ser retido o equivalente a 30%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte e seus patronos. Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. 1) Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", informando da retenção determinada e para, querendo, no prazo de 05 dias, contestar o pedido comprovando que o valor discutido no contrato já foi anteriormente pago. A parte deverá, ainda, ser cientificada que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido, implicando em abatimento do respectivo valor. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). 2) Em não havendo a impugnação, a serventia fica autorizada a promover a retenção dos honorários contratuais junto ao valor principal devido ao requerente. Em seguida, expeça-se o alvará dos valores devidos ao advogado (contratuais) que atuou em favor da parte autora, na forma em que requerida às f. 390. Fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica. 3) Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Às providências.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 18:01
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:55
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:47
Trânsito em julgado
17/03/2025, 09:14
Mero expediente
14/03/2025, 16:12
Recebimento
14/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 16:12
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:12
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802028-47.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilian Paravá de Albuquerque, Wilian Paravá de Albuquerque, Wilian Paravá de Albuquerque, Sidonia Antônio - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Asbamg - Associacao dos Bancarios de Minas Gerais -
Vistos. 1. Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 346-348, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC. Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC). O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2. Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exequente (art. 524, VII, do NCPC). Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do SISBAJUD. 3. Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4. Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5. Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6. Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", para se manifestar sobre o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais da verba principal no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá demonstrar que o valor do contrato já se encontra devidamente quitado. A parte deverá ser advertida que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido formulado às f. 346-348. Intime-se. Expeça-se. Depreque-se, se necessário. Às providências.
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:24
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:40
Ato ordinatório
30/01/2025, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 13:41
Ato ordinatório
30/01/2025, 13:41
Custas
22/01/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 17:11
Custas
15/01/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:25
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/01/2025, 14:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/01/2025, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:17
Recebimento
11/12/2024, 10:37
Mero expediente
11/12/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 08:46
Reativação
06/12/2024, 17:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2024, 15:43
Custas
04/12/2024, 07:12
Publicação
26/11/2024, 20:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:00
Definitivo
25/11/2024, 14:39
Custas
25/11/2024, 14:35
Custas
25/11/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 14:34
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:34
Recebimento
22/11/2024, 17:17
Mero expediente
22/11/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 16:08
Trânsito em julgado
21/11/2024, 16:03
Reativação
13/11/2024, 12:42
Reativação
13/11/2024, 12:42
Ato ordinatório
26/10/2024, 07:03
Ato ordinatório
26/10/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sidonia Antônio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogada: Fernanda da Silva Meira (OAB: 74888/PR) Apelada: Sidonia Antônio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE SIDONIA ANTÔNIO - Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 2.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido na conta corrente da parte autora, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma dobrada. II - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RECURSO IMPROVIDO. I - Havendo descontos indevidos em conta corrente gerida pela casa bancária, descabido se falar em ilegitimidade para responder pelos danos daí advindos. II - Não comprovada a regularidade da cobrança, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica. III - Quando a empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada. I IV - A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54, do STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802028-47.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de SIDONIA ANTÔNIO e negaram provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto do Relator..
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sidonia Antônio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogada: Fernanda da Silva Meira (OAB: 74888/PR) Apelada: Sidonia Antônio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802028-47.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a):
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sidonia Antônio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Asbamg – Associação dos Bancários de Minas Gerais Advogada: Fernanda da Silva Meira (OAB: 74888/PR) Apelada: Sidonia Antônio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802028-47.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 19:23
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 19:23
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 19:23
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:15
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 17:15
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:18
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:29
Petição (Contra-razões)
26/09/2024, 18:42
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:59
Petição (Contra-razões)
24/09/2024, 11:13
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sidonia Antônio -
Réu: Banco Bradesco S/A, Asbamg - Associacao dos Bancarios de Minas Gerais -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), FERNANDA DA SILVA MEIRA (OAB 74888/PR) Processo 0802028-47.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.010, do NCPC). Se o apelado suscitar em contrarrazões as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do NCPC (preliminar de apelação), intime-se o apelante para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.009, do NCPC). A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS/TRF3, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo (NCPC, art. 1.010, § 3º).
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 20:30
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
10/09/2024, 15:07
Petição (Apelação)
09/09/2024, 18:44
Petição (Apelação)
06/09/2024, 17:13
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sidonia Antônio -
Réu: Banco Bradesco S/A, Asbamg - Associacao dos Bancarios de Minas Gerais -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), FERNANDA DA SILVA MEIRA (OAB 74888/PR) Processo 0802028-47.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra os requeridos para: a) declarar inexistente a relação jurídica referente à cobrança "ASBAMG" e declarar ilegais as cobranças realizadas na conta bancária da requerente no valor de R$ 61,90; b) condenar os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente cobrados, devendo cada parcela ser atualizada pelo IGPM-FGV, desde a data do desconto e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); c) condenar solidariamente os requeridos a pagarem em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (primeiro desconto - Súmula 54, do STJ), e corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir da sentença, até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ). A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no referido diploma legal. Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 20:33
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:45
Ato ordinatório
15/08/2024, 17:24
Recebimento
14/08/2024, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 15:32
Ato ordinatório
14/08/2024, 15:32
Procedência
14/08/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 13:17
Decurso de Prazo
14/05/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:40
Ato ordinatório
10/05/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:44
Ato ordinatório
22/04/2024, 15:53
Publicação
17/04/2024, 20:21
Petição (Replica)
17/04/2024, 10:28
Ato ordinatório
17/04/2024, 07:39
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:33
Petição (Replica)
15/04/2024, 14:14
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:40
Publicação
21/03/2024, 20:26
Ato ordinatório
21/03/2024, 07:41
Ato ordinatório
20/03/2024, 14:50
Petição (Contestação)
19/03/2024, 09:43
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2024, 14:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/02/2024, 13:50
Petição (Contestação)
27/02/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:27
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:32
Petição (Contestação)
30/01/2024, 16:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2024, 08:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:56
Publicação
09/01/2024, 20:26
Ato ordinatório
09/01/2024, 15:20
Expedição de documento (Carta)
09/01/2024, 15:18
Expedição de documento (Carta)
09/01/2024, 15:18
Ato ordinatório
09/01/2024, 07:41
Ato ordinatório
08/01/2024, 17:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2024, 17:10
Ato ordinatório
08/01/2024, 17:10
Ato ordinatório
08/01/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 17:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))