Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruna Laís Gomes Rosa (OAB 411308/SP) Processo 0802185-89.2024.8.12.0013 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Líder Asfalto Rápido Eireli - Vistos etc. Por este juízo, fora concedido prazo de 15 dias para que a parte autora emendasse a inicial (f. 23). Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, consta expressamente: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Assim, diante da manifesta desídia da parte autora (f. 26), que deixou de atender ao comando judicial nos exatos termos em que determinado às f. 23, outro caminho não resta senão a extinção do feito. Destarte, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 330, IV, do CPC e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo nos artigos 321, § único e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.