Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marislei Aparecida Moreira da Silva -
Réu: Unimed Clube de Seguros, Banco Bradesco S/A - I.
Intimação - ADV: Ezio Ribeiro de Matos Júnior (OAB 16315/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), FERNANDA DA SILVA PEIXOTO (OAB 80173/RS) Processo 0802126-06.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Recebo a inicial. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora, à luz dos documentos de f. 22-30. Anote-se no sistema. II. Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência. Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. III. Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); IV. A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). V. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º). VI. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC). VII. Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo. VIII. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Oportunamente, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se.